TJPE - 0000025-57.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:32
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GILIANNE DE FATIMA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:31
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:12
Decorrido prazo de GILIANNE DE FATIMA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:38
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:53
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 13:17
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/05/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/03/2025 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2025 20:59
Expedição de citação (outros).
-
29/01/2025 08:01
Decorrido prazo de GILIANNE DE FATIMA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000025-57.2025.8.17.8224 EXEQUENTE: GILIANNE DE FATIMA SILVA EXECUTADO(A): FLAVIANA FRANCISCA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc ... 1) Analisando-se o teor dos documentos acostados pela exequente, foram verificadas deficiências que comprometem a constituição e o desenvolvimento regulares do presente feito, o que importaria na extinção do presente feito sem a resolução de seu mérito, o que pode ser efetuado por este Juízo de ofício (sem a necessidade de concessão de prazo ao autor/exequente para emenda), a teor do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, extraordinariamente, este Juízo determina a intimação da exequente a, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emendar a inicial com vistas a suprir as seguintes deficiências, sob pena de extinção do feito: 1.1) Primeiramente ora se denega o pleito autoral inserto do item '7' do petitório da inicial quanto ao arbitramento de honorári9os advocatícios com base no art. 827, do CPC, tendo em vista que tal verba sucumbencial é vedada pelo art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que, na cláusula "4ª" do ID/192304049, há previsão de execução de honorários contratuais: 1.1.1) Que seja juntado o respectivo instrumento procuratório, constando o respectivo percentual dos honorários; 1.1.2) Que seja juntada planilha de cálculos atualizada, em substituição do ID/192304050, constando o valor dos honorários advocatícios; 2) Decorrido o prazo acima, conclusos.
GRAVATÁ, 10 de janeiro de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088276-04.2022.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Rivaldo Jose da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2022 18:10
Processo nº 0062694-31.2024.8.17.2001
Instituto Aocp
Caroline Cardoso Queiroz
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2025 09:28
Processo nº 0062694-31.2024.8.17.2001
Caroline Cardoso Queiroz
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2024 15:38
Processo nº 0002270-32.2015.8.17.1130
Cooperativa de Credito do Vale do Sao Fr...
Evandro Gomes de Santana
Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/03/2015 00:00
Processo nº 0003671-72.2022.8.17.2730
Banco Rci Brasil S.A
Jonas Cesar de Santana Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/09/2022 15:44