TJPE - 0085869-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:47
Expedição de .
-
13/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GIVANILDA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:02
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0085869-54.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: GIVANILDA MARIA DA SILVA SUSCITADO(A): UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por Givanilda Maria da Silva em face de Unimed Guararapes Cooperativa de Trabalho Médico e Clínica Materno Infantil Santa Lúcia Ltda, no contexto do processo principal de nº 0007036-28.2012.8.17.0001.
Conforme registrado nos autos, foram infrutíferas as tentativas de citação das pessoas jurídicas requeridas, com devolução das correspondências pelos Correios, sob a justificativa de mudança de endereço (IDs 182286799 e 182033050).
Diante disso, a parte autora foi intimada para fornecer novos endereços ou promover outras diligências necessárias ao prosseguimento do incidente (ID 182325293), mas manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (v. certidão id 186410264). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é requisito indispensável para a constituição da relação processual e para o regular prosseguimento do incidente.
Conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
No caso em exame, a ausência de citação das pessoas jurídicas suscitadas, aliada à inércia da parte autora em adotar as providências necessárias após intimação, configura a inexistência de pressuposto processual essencial, inviabilizando o regular prosseguimento do incidente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
10/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 05:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 05:34
Expedição de .
-
10/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GIVANILDA MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GIVANILDA MARIA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/08/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 14:44
Expedição de citação (outros).
-
21/08/2024 14:44
Expedição de citação (outros).
-
12/08/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0141737-17.2024.8.17.2001
Solivane Costa Cordeiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcia Maria Bezerra de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2024 20:15
Processo nº 0141737-17.2024.8.17.2001
Bradesco Saude S/A
Solivane Costa Cordeiro
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2025 08:55
Processo nº 0000793-69.2024.8.17.2710
Leandro Trajano de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2024 14:27
Processo nº 0035482-06.2022.8.17.2001
Luciano Francisco Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bernardo Lopes de Freire Bastos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/04/2022 12:28
Processo nº 0005219-27.2016.8.17.0990
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Gilberto Rodrigues Fernandes Junior
Advogado: Fernando Jose de Araujo Coutinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2016 00:00