TJPE - 0062692-93.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:36
Decorrido prazo de JOSE JOAO CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 11:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 20:56
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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07/03/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0062692-93.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO RÉU: JOSE JOAO CABRAL JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192222685 .
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de fevereiro de 2025.
EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0062692-93.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO RÉU: JOSE JOAO CABRAL SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAÚ, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Monitória em face de JOSE JOAO CABRAL, alegando que é credora da parte requerida da quantia de R$ 156.054,08 (Cento e cinquenta e seis mil, cinquenta e quatro reais e oito centavos).
Pediu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Este Juízo determinou a citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos.
Após diligências realizadas, a parte ré foi devidamente citada, conforme certificado.
Em sequência, a apresentou contestação confessando o débito (ID. 169246010).
Os autos vieram conclusos. É o relatório Passo a decidir.
Verifica-se que a parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva.
Provase tal fato com a documentação que instrui a inicial.
Devidamente citada e notificada, conforme certidão do oficial de justiça, a parte ré não pagou a dívida e nem ofereceu embargos no prazo legal.
Apenas apresentou “contestação” confessando a dívida.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na presente Ação Monitória para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Custas pelos promovidos.
Dando prosseguimento, Proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe processual do presente feito para Fase de Cumprimento de Sentença. 1.
Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença[1], devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados.
Inexistindo a apresentação da memória de cálculo, conforme sobredito, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Após o transcurso do prazo acima estipulado iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, querendo, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Advirta-se, ainda, que em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, o devedor deverá recolher previamente as custas processuais cabíveis[2]. 2.
Transcorrido os prazos anteriormente referidos sem a apresentação de impugnação e apresentada a memória de cálculo atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, § 3º, do CPC). 3.
Em caso de insucesso da penhora, fica autorizado o emprego dos meios disponíveis, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de realizar constrição judicial em bens em nome da parte executada, independente de nova conclusão.
Após o resultado de qualquer ato de constrição positivo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e o executado, na forma do artigo 525, § 11 do NCPC.
Não ocorrendo constrição judicial, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do NCPC. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º do NCPC.
Ressalto que, após o decurso de um ano de suspensividade do processo, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, a teor do § 4º do artigo 921 do NCPC.
Ressalto que a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente.
Simplesmente se cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.837.211/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021(Info 688).
Voltem-me os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação acerca da validade/adequação da penhora/atos executivos, alegação de matérias de ordem pública, decurso do prazo prescricional ou em qualquer outro incidente que demanda resolução imediata deste Juízo.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 9 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020: Art. 16.
As custas devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; [2] Art. 13.
A base de cálculo das custas processuais corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei; -
09/01/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE JOAO CABRAL em 18/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE JOAO CABRAL em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 22:45
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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13/09/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 23:43
Conclusos para despacho
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01/05/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE JOAO CABRAL em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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16/02/2024 09:08
Expedição de Mandado (outros).
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16/02/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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