TJPE - 0018772-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0018772-37.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: LUIZA MARIA DAS CHAGAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA MARIA DAS CHAGAS contra a Decisão Monocrática Terminativa proferida por este Des.
Rel., nos autos da Apelação de nº 0018772-37.2024.8.17.2001, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso, contrário a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, como visto acima, correspondente ao tema 1.150, mantendo o julgamento do feito pela extinção do direito da parte recorrente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do decurso do prazo prescricional decenal no caso concreto, a contar da data do saque do saldo final da conta PASEP (ID 44601327).
A embargante alega omissão do julgamento por não ter enfrentado de forma adequada o princípio da actio nata, que é essencial para a definição do termo inicial do prazo prescricional do caso concreto.
Também, contradição entre a fundamentação e a tese vinculante do Tema 1150, por aplicar o marco inicial do prazo prescricional a data do saque do saldo final da conta PASEP, desconsiderando que à época a embargante não possuía ciência do dano sofrido e de sua extensão.
Contrarrazões no ID 45606885, pela manutenção da decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Opostos tempestivamente os presentes embargos de declaração, recebo-os e os examino.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que os embargos de declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão; extirpação de contradição ou de obscuridade.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha ao recurso em comento.
A embargante alega omissão do julgamento por não ter enfrentado de forma adequada o princípio da actio nata, que é essencial para a definição do termo inicial do prazo prescricional do caso concreto.
Também, contradição entre a fundamentação e a tese vinculante do Tema 1150, por aplicar o marco inicial do prazo prescricional a data do saque do saldo final da conta PASEP, desconsiderando que à época a embargante não possuía ciência do dano sofrido e de sua extensão.
A controvérsia trazida em sede de embargos em nada inova o que já foi devidamente suscitado e discutido no julgamento atacado.
O cerne do descontentamento do recorrente refere-se ao termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O STJ, na sistemática dos recurso repetitivos (Tema n. 1.150), fixou tese vinculante no sentido de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Os recentes julgados do STJ definem que os saques dos valores depositados na conta Pasep somente podem ocorrer quando do implemento de uma das situações previstas em lei, ao passo em que a ciência dos valores recebidos e dos eventuais desfalques ocorridos se aperfeiçoa com o efetivo saque da quantia, sendo este portanto o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de ressarcimento.
Nesse sentido: REsp n. 2.193.582, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJEN 19/02/2025; e REsp n. 2.193.507, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 17/02/2025; dentre outros.
E baseado nesse entendimento dominante, proferi a decisão recorrida, para manter a declaração da prescrição do direito de ação do recorrente, atacando todos os argumentos levantados nas razões de apelação, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Sabido que os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível o reexame de fatos e provas por essa via, é de serem rejeitados.
Por todo o exposto, REJEITOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão recorrida, sendo certo que não há que se falar em omissão, nem em contradição.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) -
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª Câmara Cível Apelação nº 0018772-37.2024.8.17.2001 Apelante: LUIZA MARIA DAS CHAGAS Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Des.
Rel.
Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de apelação cível (ID 37622938) interposta por LUIZA MARIA DAS CHAGAS, em face da sentença de ID 37622928, que julgou liminarmente improcedente o pedido, e extinguiu a ação ordinária ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito, ante a prescrição decenal da pretensão formulada, porquanto a parte autora se aposentou e realizou saque final da sua conta Pasep em 17.05.2011, enquanto a presente ação somente foi proposta em 26.02.2024, sendo imperativo reconhecer o decurso de mais de 10 anos entre as datas.
A parte demandante, ora apelante, afirma que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que foi disponibilizado o extrato bancário completo e microfilmagens ao titular da conta, pelo princípio da actio nata.
Pugna que seja anulada a sentença que declarou a prescrição do seu direito.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID 37622944, pela manutenção da sentença vergastada. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso.
Primeiramente, cumpre salientar que recentemente, a 1ª Vice-Presidência deste TJPE, por decisão proferida, em 05.08.3024, no RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, admitiu-o como representativo da controvérsia (RRC), e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem acerca das seguintes questões de direito, até o pronunciamento do STJ: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Ocorre que a matéria ora em análise cinge-se a prescrição do direito de ação dos beneficiários de contas vinculadas ao Pasep, matéria já julgada pelo Tema 1.150 do STJ.
Portanto, não versando sobre as questões de natureza da relação jurídica ou distribuição do ônus da prova, entendo que não se aplica ao caso a suspensão determinada no representativo da controvérsia, merecendo prosseguimento o feito.
Passo ao julgamento do mérito.
Como relatado, a presente lide circunda questão relativa a imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa.
Portanto, o Banco do Brasil S/A., como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205).
Segundo o STJ, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
O prazo prescricional que se aplica à espécie é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do CC/2002, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 1.150.
In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Alio-me ao entendimento que vem seguindo o STJ nas decisões mais recentes, de que o termo inicial do referido prazo prescricional não é a data de cada saque impugnado, do último depósito na conta PASEP, nem tampouco a data da emissão do extrato anexado aos autos, mas sim a data de ciência do saldo final a receber, ou seja, da data do saque do saldo do PASEP.
Veja-se recente decisão do STJ nesse sentido: AREsp n. 2.747.579, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/12/2024.
Conclui-se que o(a) servidor(a) tomara conhecimento do evento danoso quando efetuara a retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão da sua aposentadoria, sem considerar a data em que teve acesso aos extratos microfilmados, para conhecer a extensão e as consequências do dano sofrido.
Foi nesse momento, ao efetuar o saque da conta PASEP, após sua aposentadoria, que houve o conhecimento do valor existente na conta bancária vinculada ao PASEP, e teve acesso às informações dela decorrentes, com ciência inequívoca do saldo final, e pôde concluir por violação ao seu direito.
Ademais, acolher a alegação de que o prazo prescricional se iniciaria apenas a partir da data de emissão do extrato anexado aos autos violaria o princípio da segurança jurídica, pois deixaria o termo inicial da contagem do prazo manipulável, uma vez que o beneficiário da conta pode requerer a emissão do extrato a qualquer momento, e poderia deixá-lo para tomar tal atitude somente quando decidisse ajuizar sua demanda.
Analisando o extrato da conta PASEP da parte autora, inserido no ID 37622905, percebe-se que após a sua aposentadoria, houve saque final total em 17.05.2011, que reputo tenha sido a data da ciência do saldo existente em sua conta, e considerando que a presente ação foi proposta somente em 26.02.2024, decorre logicamente que houve decurso do prazo prescricional decenal.
Com essas considerações, aplico ao caso o art. 932, IV, b), do CPC, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso contrário a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, como visto acima, correspondente ao tema 1.150, mantendo o julgamento do feito pela extinção do direito da recorrente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do decurso do prazo prescricional decenal no caso concreto, a contar da data do saque do saldo final da conta PASEP.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat) -
09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 15:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 16:21
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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