TJPE - 0018325-04.2023.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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08/05/2025 14:55
Juntada de Documento da Contadoria
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24/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0018325-04.2023.8.17.2480 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO(A): DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190775573, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de demanda nominada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), ambos devidamente qualificados, objetivando o controle judicial de ato administrativo.
Alega, em apertada síntese, que no dia 05 de setembro de 2023 verificou que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital estava cancelada.
Diz que o cancelamento é ilegal e causa de dano extrapatrimonial (Id 145856834).
Indeferida a gratuidade da justiça (Id 147020475).
Certidões de inércia do requerente em promover o andamento do feito (Id / 161996950/Id 175881259).
Despacho (Id 175938858) determinando a intimação pessoal do requerente, que fora intimado (Id 182569788) e quedou-se inerte (Id 189108888).
O requerido não se opôs a extinção do feito sem resolução do mérito (Id 190671494). É o relatório, no essencial, Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou o processo paralisado, não promovendo atos para o regular andamento processual, o que impossibilita o prosseguimento do presente feito.
Determinada a intimação pessoal (Id 182569788), não se pronunciou (Id 189108888) O DETRAN/PE não se opôs a extinção do feito (Id 190671494).
Assim dispõe o CPC sobre o caso em análise: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Desta forma, com fulcro no que dispõe o art. 485, III do CPC, EXTINGO O FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, por ter o requerente deixado de providenciar o andamento do feito, não cumprindo os atos que lhe competiam.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais (já quitadas parcialmente Id 147760617) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).
Verifique a DEFFA se houve o adimplemento integral das custas processuais, não tendo ocorrido, providencie o DARJ para quitação.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de dez dias comprovar o adimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CARUARU, 11 de dezembro de 2024.
ROMMEL SILVA PATRIOTA.
Juiz de Direito " CARUARU, 10 de janeiro de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/01/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 07:45
Alterada a parte
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11/12/2024 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 07:29
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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06/08/2024 07:29
Expedição de Mandado (outros).
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16/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:03
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:52
Decorrido prazo de VITORIA DE CARVALHO SOUZA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:37
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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27/02/2024 11:37
Expedição de Mandado (outros).
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27/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:48
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 09:14
Decorrido prazo de VITORIA DE CARVALHO SOUZA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2023 11:53
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:30
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: *32.***.*65-00 (REQUERENTE).
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04/10/2023 20:38
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:28
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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