TJPE - 0000807-60.2022.8.17.3280
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GIVISON DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de EVERTON LUAN RODRIGUES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/02/2025 21:35
Conclusos para despacho
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22/02/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000807-60.2022.8.17.3280 AUTOR(A): V.
A.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE: ANDREA DA SILVA VILELA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA DESPACHO VITÓRIA APARECIDA DA SILVA VILELA, menor, devidamente qualificada e representada por sua genitora ANDREA DA SILVA VILELA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA.
Proferida sentença de procedência com ratificação de tutela de urgência deferida.
A sentença destacou, ainda, que eventual cumprimento de sentença provisório deveria se dar em autos apartados, e isto se determinou em observância aos artigos 297, parágrafo único, 522, ambos do CPC.
No entanto, a parte autora peticionou imediato bloqueio de valores (Id 192474245) nos próprios autos, deixando de observar o rito adequado.
Note-se que o cumprimento provisório de sentença reclama o trâmite em autos apartados na medida em que, caso interposto recurso, os autos deverão ser remetidos ao segundo grau, interditando a possibilidade de o juízo de piso movimentar o processo.
Para além disso, permitir o cumprimento provisório de sentença nos próprios autos acabaria por impedir a subida dos autos ao competente tribunal até que o cumprimento provisório fosse devidamente encerrado, o que significaria a continuidade da atuação do juízo de piso quando encerrada a prestação jurisdicional na fase de conhecimento e cerceamento de defesa da Fazenda Pública.
Aponte-se, por fim, que a vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública se restringe às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, as quais devem ser interpretadas restritivamente.
Assim, INDEFIRO o pleito Id 192474245.
Aguarde-se o decurso de prazo da sentença.
S.B.U., data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000807-60.2022.8.17.3280 AUTOR(A): V.
A.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE: ANDREA DA SILVA VILELA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191086244, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA VITÓRIA APARECIDA DA SILVA VILELA, menor, devidamente qualificada e representada por sua genitora ANDREA DA SILVA VILELA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA.
Aduz a inicial: A REQUERENTE é portadora de encefalopatia crônica secundária a hipóxia neonatal, com sequelas de tetraplegia e disfagia, onde também é portadora de crise convulsiva de difícil controle.
Atualmente faz uso de traqueostomia, respirando dessa forma só em ar ambiente.
Atualmente encontra-se restrita ao leito, sem conseguir falar, sem controle esfincteriano, se alimentando através de sonda, apresentando de forma frequente infecções respiratórias, precisando de cuidados intensivos durante às 24 horas, sendo totalmente dependente de terceiros.
De forma a ilustrar o quadro clínico e situacional da REQUERENTE, juntamos ao presente requerimento fotografias e vídeos, comprovando a limitada acessibilidade da parte autora.
Apesar da REQUERENTE ter a possibilidade de ser tratada em sua residência, a mesma necessita de suporte profissional técnico durante todo o dia para o manejo de medicações de uso contínuo, dieta industrializada hiperproteica/hipercalórica, conforme prescrição de um nutricionista e aspiração das vias aéreas sempre que necessário, também necessitando de assistência do profissional enfermeiro e médico, com visitas semanais ou de forma imediata, em caso de intercorrência clínica, em alguma eventual intercorrência também será preciso a remoção em ambulância para um melhor suporte, além de medicações neurológicas de uso diário e prescritas por um médico assistente mediante a evolução do quadro clínico.
Ainda sobre os cuidados diários, mencionamos que a REQUERENTE necessita diariamente tanto da fisioterapia motora e respiratória, quanto da fonoterapia por dificuldade na fala e deglutição, terapia ocupacional duas vezes por semana também é de suma importância, assim como um colchão pneumático em ondas para prevenção de eventos trombóticos e outros materiais de suporte.
Associado a todos os tratamentos medicamentosos, de suporte médico e de enfermagem, ainda se faz necessário o uso de aparelhos de manutenção de vida, representando as necessidades básicas de manutenção da vida da REQUERENTE um elevado custo, impossível de ser mantido pela genitora da REQUERENTE, sendo necessária a intervenção e suporte do Poder Público, para assegurar o direito básico de uma vida digna.
Cumpre ressaltar que, a autora foi internada no dia 11/02/2022, tendo alta hospitalar no dia 24/02/2022, no Hospital Otávio de Freitas, com quadro de HIPOXEMIA SECUNDÁRIA A DIFICULDADE DE TROCA DE TRAQUEÓSTOMO, E DESCOMPENSAMENTO DE EPILEPSIA, tendo sido autorizado o HOME CARE, pois o tratamento feito na residência da requerente foi enquadrado como a continuidade do tratamento do hospital e se faz necessário.
Após a alta hospitalar a REQUERENTE solicitou ao SEGUNDO REQUERIDO, o Home Care, bem como as medicações prescritas pelo médico, que possuem alto custo, tendo o Município de mantido inerte sobre a solicitação.
Fica claro que o SEGUNDO REQUERIDO está sendo omisso e negligente, e não tem interesse com a saúde da REQUERENTE, que não tem condições de arcar com a continuidade do tratamento em sua residência, mesmo diante de relatórios médicos discorrendo sobre a necessidade de tratamento domiciliar.
O Home Care se faz necessário, mormente se considerada a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, que é o caso da REQUERENTE, que ao enfrentar esses problemas, fica à mercê de encontrar vaga para atendimento na rede pública de saúde.
Por derradeiro, a REQUERENTE informa que a demora em autorizar o Home Care, bem como o fornecimento das medicações, acarretará prejuízos irreparáveis à saúde da mesma, prejudicando o seu direito inalienável de vida digna, que já se encontra limitado por força de seu estado de saúde físico e mental.
Em razão de todos esses fatos a REQUERENTE interpôs a presente ação judicial, para que por meio da intervenção do Poder Judiciário, possa ser assegurado o atendimento básico à saúde, o fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários para a manutenção da vida, o acesso à saúde e uma vida digna, ainda que de acordo com suas peculiaridades individuais.
Requereu em sede de tutela de urgência que fosse determinado que os REQUERIDOS fornecessem o tratamento médico especializado (home care) e os medicamentos listados na inicial.
As partes requeridas foram citadas, apresentando defesa (Ids 114101678 e 115281137).
O Estado de Pernambuco suscitou preliminares e, no mérito, em suma, argumentou a impossibilidade de concessão do home care e a indevida ingerência do Judiciário na administração da saúde.
O Município de São Bento do Una limitou-se a alegar que já vem contribuindo com a suplementação e fornecimento de medicamentos, não estando dentro de sua competência a manutenção de home care.
O NAT-JUS foi oficiado para dar parecer técnico quanto ao pleito, informou que “conclui-se que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h. ademais, há insuficiência de informações médicas que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar” – Id 129659845.
Consta nos autos vídeos e relatórios médicos, dando notícia da necessidade de tratamento via home care e da medicação pleiteada: Id 190565031 - requerimento administrativo dirigido ao município requerido; Id 109567082 - negativa do município; ID 109567084 - ofício encaminhado por profissional médico do Hospital Barão de Lucena, dando informações sobre as necessidades da requerente, informação sobre troca de sonda gastrointestinal e orientação de dieta por gastrostomia; Id 109567085 - laudo médico; Id 109567087 - receituários; Id 109567089 - ficha de esclarecimento; Id 109567090 - resumo de alta; Id 109567091 - foto da requerente; Ids 109567093, 109567097, 109567100, 109567102.
Posteriormente o polo ativo juntou o atestado Id 124205919, em que o médico Dr.
Rodrigo Gomes, declara a necessidade de home care.
Réplicas – Id 117342973 e 117346432.
Como já dito anteriormente, o NAT-JUS foi oficiado para dar parecer técnico quanto ao pleito, informou que “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h. ademais, há insuficiência de informações médicas que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar” – ID 129659845.
Tal parecer foi precedido do ofício ID 126881122, em que o Estado de Pernambuco informa a ausência temporária de profissionais para efetivar a demanda de avaliação médica.
Novo laudo médico indicando a necessidade de home care – Id 134633775.
Relatório do CRAS – Id 138813561.
Decorrido prazo para cumprimento da medida imposta pela decisão que antecipou a tutela, o réu não se manifestou comprovando o cumprimento da obrigação, tendo a parte autora requerido bloqueio de ativos em contas do ESTADO, tendo juntado cotações para fornecimento dos medicamentos (Id 172801649), sendo determinado o bloqueio de valores (Id 172984602), este já levantado pela autora.
Nota técnica do NAT-JUS concluindo pela desnecessidade de home care – Id 183166953: “CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação”.
Manifestação do Estado de Pernambuco corroborando com a nota técnica, pugnando pela improcedência da ação – Id 183780644.
Manifestação da parte autora, apresentando documentos atualizados e ratificando a necessidade de home care, pugnando pela procedência da ação – Id 184554613 (documentos Ids 184554615, 184554616, 184554617 e 184554618).
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Em sua contestação, o Estado de Pernambuco suscitou duas preliminares: incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva do Estado.
Não merece acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa.
O Estado contestante aponta a necessidade de indicação de valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), quando a inicial indica o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pelo que se nota, o valor necessário para custeio do tratamento pleiteado supera e muito o valor atribuído à causa, todavia, como o próprio contestante indica em sua preliminar, tratando-se de ação de obrigação de fazer que visa compelir o contestante a prestar serviço específico de saúde, o seu valor não é aferível de imediato.
Todavia, certamente ultrapassará o valor originalmente atribuído, visto que a autora é portadora de condição crônica, sem cura, o que acaba por se fazer deduzir que seu tratamento perdurará pela vida inteira, de forma que a indicação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) preenche o caráter simbólico suscitado pelo Estado contestante.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado, a sua legitimidade decorre de previsão constitucional, considerando que é dever do Estado lato sensu, consoante se verifica no art. 196 da Carta Magna de 88.
Os pontos controvertidos da presente lide se limitam a questões exclusivamente de direito, encontrando-se suficientemente esclarecidos pelas provas documentais constantes nos autos, não demandando a produção de prova pericial ou oral.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434).
A gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, art. 5°, inciso LXXVIII; CPC, arts. 8° e 139,inciso II).
Viável, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I, do CPC.
No mérito, o Estado de Pernambuco suscitou preliminares e, no mérito, em suma, argumentou a impossibilidade de concessão do home care e a indevida ingerência do Judiciário na administração da saúde.
O Município de São Bento do Una limitou-se a alegar que já vem contribuindo com a suplementação e fornecimento de medicamentos, não estando dentro de sua competência a manutenção de home care.
Consoante dispõe a Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, acrescentando que, tratando-se de um direito positivo, exige prestações do Estado e impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas de cujo cumprimento depende a própria realização do direito.
Sobre o dever do Estado e as prestações de saúde, é de destacar que a norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes – a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde -, e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
A correlação existente entre os entes federativos se rege pela cooperação conjunta, ainda que de forma descentralizada, com a finalidade de atingir o interesse público, ressaltando por necessário o corolário da existência de solidariedade entre eles e não vínculo de subsidiariedade.
A Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, disciplina que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2, caput).
A Magna Carta prescreveu, ainda, que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e, III – participação da comunidade (art. 198).
Além dos princípios acima descritos, contudo, faz-se imperioso observar que, integrando a saúde, juntamente com a previdência e a assistência social, a Seguridade Social, impõe-se, também, a sua sujeição às seguintes diretrizes: a) universalidade de cobertura e do atendimento; b) uniformidade dos serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos serviços; c) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (CF, art. 194).
Vê-se, assim, que foi construído todo um arcabouço legislativo, constitucional e infraconstitucional, com vistas à implementação do direito à saúde, o que não pode ser desconsiderado em caso como o dos autos, mormente quando, hodiernamente, a doutrina vem desenvolvendo uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, por intermédio do qual se busca não apenas a limitação do poder político, mas, sobretudo, a eficácia da Constituição.
O caso em tela comporta discussão acerca da possibilidade de os demandados serem compelidos a fornecerem tratamento home care.
Conforme já referenciado, nos termos da Carta Constitucional, a saúde pública é dever comum do Estado, cabendo aos respectivos entes que o compõe materializar tal comando mediante políticas públicas implementadas por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Ressalte-se, ademais, não ser possível a qualquer ente federado esquivar-se de prestar efetivo atendimento aos cidadãos necessitados, alegando ausência de dotação orçamentária.
Adotar o argumento contrário corresponderia a defender o que J.J.
CANOTILHO chamou de “ditadura dos cofres vazios”, quando toda e qualquer pretensão social oponível encontra resposta na ausência de recursos e barreiras orçamentárias.
Ao discorrer sobre indevida ingerência do Judiciário na administração da saúde, é de se pontuar que remansosa jurisprudência reconhece a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de materializar a efetiva fruição de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, sem que isto caracterize violação ao princípio da separação dos poderes.
Voltando-me às provas dos autos, nota-se a presença nota técnica do NAT-JUS concluindo pela desnecessidade de home care – Id 183166953 em que se conclui pela inexistência de evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade home care 24h/dia, nem urgência da solicitação.
Analisando os vídeos, fotos, relatórios, atestados, receituários e afins (Ids 109565031, 109567082, 109567084, 109567085, 109567087, 109567089, 109567090, 109567091, 109567093, 109567097, 109567100, 109567102, 124205919), além dos documentos atualizados a fim de se ratificar os pleitos e demonstrando a persistência da continuidade do tratamento via home care (Ids 184554615, 184554616, 184554617 e 184554618), mostra-se muito difícil não seguir em sentido contrário da nota técnica quando se analisa as razões invocadas.
Ora, a autora é acompanhada por médicos especializados que indicaram o tratamento via home care, sendo estes mais próximos da autora e indicando o tratamento não só pelo conhecimento teórico, mas prático. É de relevante importância destacar tal diferenciação, haja vista que o parecer do NAT-JUS é baseado eminentemente em informações prestadas documentalmente, não havendo um acompanhamento diário da autora.
Além disso, as razões invocadas pela nota parecem ser generalistas, de forma que também serviriam para subsidiar conclusão convergente com o pleiteado na inicial.
Ademais, ainda que se trate de parecer técnico, é de se apontar que não há no sistema processual brasileiro uma gradação de importância das provas, devendo ser analisado todo o contexto e sopesadas todas as provas de maneira conjunta.
A autora é completamente dependente de terceiros, tendo a mãe como agente que se dedica integralmente aos seus cuidados.
O relatório elaborado pelo CRAS (Id 138813561) é positivo ao apontar a estrutura da casa e capacidade de se manter ambiente limpo e saudável, longe de agentes infecciosos existentes no ambiente hospitalar.
Acrescente-se, outrossim, que o tratamento com o devido home care acaba por não apenas trazer conforto para a autora, como permitirá maior integração familiar.
O Município de São Bento do Una limitou-se a alegar que já vem contribuindo com a suplementação e fornecimento de medicamentos, não estando dentro de sua competência a manutenção de home care.
Havendo normas que disciplinem a repartição interna de competências para fornecimento de tratamentos conforme sua natureza, devem os entes federados se adaptarem à ordem judicial a fim de cumpri-la, não podendo esquivar-se da obrigação constitucionalmente prevista.
Neste sentido, entendo que os entes requeridos não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz de todos os fundamentos contidos nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando a responsabilidade das rés em ofertar o serviço de Home Care, devendo haver o fornecimento de medicamentos e materiais listados na inicial (Id 109565023) enquanto perdurar a necessidade e, por via de consequência, RATIFICO a tutela de urgência concedida no Id 133494566.
CONDENO os entes requeridos, por fim, ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8 do do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Atente-se, a parte autora, que eventual cumprimento de sentença provisório deverá se dar em autos apartados.
S.B.U., data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito " SÃO BENTO DO UNA, 9 de janeiro de 2025.
MARCOS FELIPE FEITOSA DA SILVA dra -
09/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:35
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:28
Decorrido prazo de GIVISON DE SOUZA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
09/08/2024 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 05:57
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:52
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2024 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/07/2024 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2024 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DA SILVA VILELA em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/11/2023 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GIVISON DE SOUZA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/07/2023 02:46
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 20/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2023 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/05/2023 16:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/04/2023 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:18
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:30
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/10/2022 12:17
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/09/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 11:33
Expedição de citação.
-
21/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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