TJPE - 0052408-46.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:23
Baixa Definitiva
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28/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BLUE COMEX IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 52408-46.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTES: BLUE COMEX IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA - EPP, EDNALDO DE ARAUJO CARNEIRO JUNIOR e THALYA DE BRITO BARRA NOVA AGRAVADAS: LUNA GIALLA CONSTRUÇÕES e CARPINTARIA MECÂNICA LTDA.
D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Cuida-se de recurso em que as Agravantes não recolheram a integralidade das respectivas custas no ato da interposição.
Por meio do despacho de ID 44862315, determinei a intimação daquelas para, no prazo de cinco dias, complementar o valor, sob pena de deserção.
Referidas partes quedaram-se inertes, descumprindo o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC[1].
Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, descabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC[2].
P.
I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g. n.) [2][2] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
04/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:26
Não conhecido o recurso de BLUE COMEX IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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03/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BLUE COMEX IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BLUE COMEX IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ULISSES NARCIZO DORNELAS DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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23/01/2025 00:57
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:58
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) Nº 0052408-46.2024.8.17.9000 REQUERENTE: BLUE COMEX IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA, EDNALDO DE ARAUJO CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO(A): LUNA GIALLA CONSTRUCOES E CARPINTARIA MECANICA LTDA RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Considerando que as custas do Agravo de Instrumento possui valor fixo consoante tabela deste TJPE, INTIMEM-SE os Agravantes para, no prazo de cinco dias, complementar o valor pago a menor, sob pena de deserção.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
21/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 52408-46.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTES: BLUE COMEX IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA - EPP, EDNALDO DE ARAUJO CARNEIRO JUNIOR e THALYA DE BRITO BARRA NOVA AGRAVADAS: LUNA GIALLA CONSTRUÇÕES e CARPINTARIA MECÂNICA LTDA.
D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que as Agravantes não recolheram as custas recursais no ato da interposição deste, descumprindo o art. 1.007, do CPC; apenas requereram o respectivo parcelamento, alegando que o valor seria elevado e igual a R$4.284,90 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
Todavia, tratando de Agravo de Instrumento, cuja quantia fixa em 2024 era de R$341,67 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), e considerando o fato de as Agravantes não terem acostado prova alguma da sua incapacidade, não vislumbro motivação para deferir o imediato parcelamento.
Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO das Agravantes para, no prazo de dez dias, comprovar aquela, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem resposta, devolvam-me os autos conclusos.
P.
I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
10/01/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:26
Dados do processo retificados
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10/01/2025 07:25
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 07:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/01/2025 07:23
Processo enviado para retificação de dados
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08/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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