TJPE - 0004829-57.2024.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/05/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
02/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SEVERINA TOMAZ DE AQUINO LEANDRO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004829-57.2024.8.17.2710 AUTOR(A): SEVERINA TOMAZ DE AQUINO LEANDRO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se os autos de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Restituição E Indenização Por Dano Moral” ajuizada por SEVERINA TOMAZ DE AQUINO LEANDRO em face da UNASPUB - União Nacional De Auxílio Aos Servidores Públicos, pelas razões aduzidas na inicial.
Com a inicial, acostou documentos.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA De antemão, importante frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos, ante a possibilidade de identificar, a partir do que relatado na petição inicial, os sujeitos da relação de consumo, dentro da previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, de maneira que deve ser reconhecida a incidência do microssistema protetivo à parte autora, notadamente no que tange à presunção de vulnerabilidade e à inversão do ônus probatório.
Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, detém o poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, restou este comprovado, mormente porquanto há, prima facie, elementos que demonstram os descontos mensais a incidir no benefício previdenciário a que faz jus a parte autora.
Impende mencionar que, havendo discussão judicial acerca da legitimidade dos referidos descontos, é pertinente a tutela provisória para o fim de suspendê-los, a fim de se evitar ou de se perpetuar danos, notoriamente porque não há perigo para a parte demandada de irreversibilidade da medida.
Por conseguinte, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, este fora cumprido, porquanto, os descontos incidem diretamente nos valores depositados em conta bancária a título de benefício previdenciário, verba com caráter alimentar e imprescindível à subsistência da parte autora, podendo gerar graves danos financeiros.
Nesse sentido, não existindo óbices legais, merece guarida o pleito de tutela provisória de urgência delineada na inicial.
Diante do exposto, em consonância com o contexto processual encartado, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada na inicial, para os fins de DETERMINAR que a parte Ré promova todos os atos para os fins de suspender, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos na conta bancária da parte autora, no que atine aos débitos mencionados na exordial – Contribuição sindical - tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à alçada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão. 1.
Cite(m)-se o(s) demandado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à presente lide, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato – arts. 344 e 335, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2.
Em caso de ser cumprido negativamente o mandado de citação, intime-se a parte autora, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possa ser localizado a Ré, para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015) por analogia ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente. 3.
Em caso de declinar outro endereço, renove-se a secretaria com o expediente de citação no endereço declinado. 4.
Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora para réplica. 5.
Na sequência, não havendo pendência a ser decidida pelo juiz, a diretoria cível deverá, por ato ordinatório, lavrar certidão nos autos de que intimou as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento; feita a intimação e decorrido o prazo das partes, voltem conclusos para decisão de saneamento. 6.
Na hipótese de decorrer o prazo de defesa sem contestação, a diretoria certificará a ausência de resposta e intimará a parte autora para os fins do item 5, podendo a parte autora requerer o julgamento antecipado do mérito. 6.1.
Após, sendo requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. 6.2.
Caso requerida oitiva de testemunhas, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Informo, ainda, que este Juízo aderiu ao projeto Juízo 100% Digital do CNJ e TJPE, nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 09/10/2020, de modo que devem as partes se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual adesão ao Juízo 100%, conforme Portaria Conjunta TJPE nº 23 de 27/11/2020, sendo certo que o silêncio será considerado como anuência.
Devem as partes e advogados indicar nos autos os seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativo de mensagens, redes sociais e e-mail), mantendo-os atualizados durante todo o processo (Art. 9º da Resolução CNJ Nº 345).
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
10/01/2025 07:26
Expedição de citação (outros).
-
10/01/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA TOMAZ DE AQUINO LEANDRO - CPF: *97.***.*11-87 (AUTOR(A)).
-
09/10/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004599-72.2024.8.17.3370
Rameson Jaco Gomes da Fonseca
Estado de Pernambuco
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2024 19:19
Processo nº 0000051-97.2017.8.17.2610
Ministerio Publico de Pernambuco
Erivaldo Jose da Silva
Advogado: Luis Alberto Gallindo Martins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 07:58
Processo nº 0139477-64.2024.8.17.2001
Ftm Consultoria e Participacoes S.A.
Afonso Agenor Albuquerque Oliveira
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2024 14:33
Processo nº 0025792-79.2024.8.17.2001
Renata Rego Monteiro Cordeiro
Hospital Esperanca LTDA.
Advogado: Ricardo Nogueira Souto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2024 11:50
Processo nº 0016241-93.2024.8.17.2480
Luciano Antonio de Lira
Shop do Atirador LTDA - Falido
Advogado: Lysandra Silva Florencio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2025 16:37