TJPE - 0000606-79.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 13:16
Decorrido prazo de REGINALDO DE LIMA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:16
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:16
Decorrido prazo de DARLLY TAVARES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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10/03/2025 22:50
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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26/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0000606-79.2024.8.17.8233 AUTOR(A): DARLLY TAVARES LEITAO RÉU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, REGINALDO DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
GOIANA, 17 de fevereiro de 2025.
BARTIRA DO CARMO BATISTA PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DARLLY TAVARES LEITAO Endereço: Pedro Velho, 27, centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/02/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REGINALDO DE LIMA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000606-79.2024.8.17.8233 AUTOR(A): DARLLY TAVARES LEITAO RÉU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, REGINALDO DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, de pronto, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CC TUTELA ANTECIPADA formulada pela autora em face da EXCLUSIVA COMUNICAÇÃO E EVENTOS e de REGINALDO DE LIMA JÚNIOR.
Declara a parte autora que firmou, junto aos demandados, Contrato de Particular de Prestação de Serviços de Consultoria, Assessoria, Organização e Execução dos Eventos de Formatura, no valor de R$ 1.563,88 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), fracionado em parcelas.
Ressalta que, inobstante o pagamento das prestações, os promovidos não cumpriram as suas obrigações, posto que passaram a realizar cobranças, por fora, de aluguel do estúdio e das fotos, que estavam inclusos no pacto de serviços contratados, bem como não realizaram os eventos programados, causando frustração nos formandos.
A despeito de tentar resolver a questão de forma administrativa, não logrou sucesso.
Requer a rescisão do contrato, aplicação da multa de 20%, além de indenização pelos danos materiais (no importe de R$ 1.563,88 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos)) e morais suportados.
Analisando todo o contido no caderno processual, tenho por deferir o pleito autoral, ainda que parcialmente.
O cerne da questão consiste em rescisão contratual em razão do descumprimento contratual dos demandados EXCLUSIVA COMUNICAÇÃO E EVENTOS e de REGINALDO DE LIMA JÚNIOR Note-se que a relação contratual em destaque está comprovada através do Instrumento Particular de Prestação de Serviços, e que reconhecem a faculdade do promitente comprador de pleitear a resilição do contrato.
A rescisão contratual pode ocorrer por qualquer uma das partes, mesmo que não haja motivo justo para tanto, devendo a parte culpada arcar com os ônus.
No caso em análise, verifico que a parte autora suscita descumprimento dos promovidos, posto que passaram a realizar cobranças, por fora, de aluguel do estúdio e das fotos, que estavam inclusos no pacto de serviços contratados, bem como não realizaram os eventos programados, causando frustração nos formandos.
Além disso, teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. É fato incontroverso o pagamento, efetuado pela parte autora, no total de R$ 1.563,88 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Todavia, não há comprovação nos autos de que o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sua peça de bloqueio, os demandados lastreiam a sua defesa afirmando que os serviços contratados somente seriam realizados mediante a efetivação do pagamento integral do contrato em comento.
Ademais, menciona que deu início ao cumprimento das suas obrigações com a sessão de fotos de estúdio, contudo, a parte autora resolveu rescindir o contrato.
Em que pesem a alegações dos promovidos, cumpre destacar que não apresentaram provas documentais ou materiais que corroborassem a execução dos serviços contratados.
No caso vertente, verifico que é de responsabilidade da parte ré demonstrar a correta execução dos serviços contratados, em consonância com as cláusulas contratuais.
Contudo, conforme consta nos autos, permaneceu omissa quanto à comprovação de que prestou os serviços contratados.
O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva e da probidade na execução e cumprimento do contrato.
Ademais, o descumprimento contratual por parte da ré caracteriza inadimplemento absoluto, justificando a resolução do contrato.
No que tange à multa contratual, verifica-se que esta foi pactuada pelas partes em 20% (vinte por cento) do valor total do contrato em caso de descumprimento.
Tal previsão encontra amparo nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, sendo plenamente exigível, uma vez que configurada a mora ou inadimplemento contratual.
Dessa forma, restando incontroversa a inadimplência da ré e ante a ausência de provas que afastem as alegações autorais, impõe-se a resolução do contrato e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual.
Com efeito, é possível observar que a parte ré não consegue se desincumbir das alegações autorais, levando-se em consideração a inversão do ônus probante.
Ou seja, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral deduzido em juízo.
Feitas essas ponderações, entendo que, no caso em tela, a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, no importe de R$ 1.563,88 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), além da aplicação da multa de 20% correspondente ao valor de R$312,00 (trezentos e doze reais), perfazendo o total de R$1.875,88 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), por ser medida de justiça.
Ademais, a devolução das parcelas pagas deve ser imediata, haja vista que inexistem motivos para prorrogar ou parcelar a devolução das quantias já pagas.
No que tange aos danos morais, é evidente que o descumprimento contratual, aliado à frustração e aos transtornos suportados pela parte autora, extrapola o mero dissabor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviços que impacta momentos significativos da vida do contratante enseja reparação moral.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais).
Bem por isso, e, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, baseada no art. 487, I do Estatuto de Rito, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os demandados EXCLUSIVA COMUNICAÇÃO E EVENTOS e de REGINALDO DE LIMA JÚNIOR a: a) RESCINDIR o Instrumento Particular de Prestação de Serviços, objeto desta lide, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR, de uma só vez, as parcelas pagas pela autora com aplicação da multa de 20% por descumprimento contratual, no valor de R$1.875,88 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizada, pela tabela do ENCOGE, a partir de (20/10/2021), e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida; c) PAGAR à parte autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, sendo ambas as condenações acrescidas de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 08 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 11/12/2024 13:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/12/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta preliminar
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16/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:05
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/05/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:08
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA LEAL MENDES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
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23/03/2024 19:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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