TJPE - 0050760-31.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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26/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (07)Nº 0050760-31.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: LEANDRO DE ARAUJO SILVA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0085065-86.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida pelo magistrado de origem (id 194560667 do Proc. nº 0085065-86.2024.8.17.2001).
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
17/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:54
Não conhecido o recurso de LEANDRO DE ARAUJO SILVA - CPF: *55.***.*74-45 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 01:48
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (04)Nº 0050760-31.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: LEANDRO DE ARAUJO SILVA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MDÉICA LTDA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Desse modo, determino, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, a intimação do Agravado para que, no prazo legal, oferte contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
09/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:02
Dados do processo retificados
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09/01/2025 10:01
Processo enviado para retificação de dados
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09/01/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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31/10/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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