TJPE - 0051746-82.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NOAH GABRIEL DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0051746-82.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): N.
G.
D.
S.
RELATOR: DES.
DJALMA ANDRELINO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU/PE nos autos do processo nº 0003320-91.2024.8.17.2710.
Verifico, contudo, que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator -
25/07/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 16:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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12/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NOAH GABRIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 01:54
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (05)Nº 0051746-82.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO(A): N.
G.
D.
S.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Desse modo, determino, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, a intimação do Agravado para que, no prazo legal, oferte contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
09/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:53
Dados do processo retificados
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09/01/2025 09:52
Processo enviado para retificação de dados
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09/01/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2024 20:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2024 20:46
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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