TJPE - 0001776-29.2023.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:22
Outras Decisões
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14/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:11
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 05/02/2025 23:59.
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11/03/2025 12:11
Decorrido prazo de VIVIANE IZABELLY DE LUCENA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:08
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 05/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:08
Decorrido prazo de VIVIANE IZABELLY DE LUCENA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/03/2025 19:23
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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12/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001776-29.2023.8.17.8231 AUTOR(A): VIVIANE IZABELLY DE LUCENA SILVA RÉU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Em embargos declaratórios
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por FACULDADE BOOK PLAY LTDA visando suprir suposta omissão/contradição na sentença, tendo em vista que o feito não poderia ter sido julgado improcedente sem a observância da litigância de má-fé da embargada e a necessidade de condenação para devolução dos valores.
Verifico que razão não assiste ao embargante.
Analisando detidamente os autos, constato que o objetivo dos embargos opostos é apenas rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não havendo, portanto, nenhuma das situações previstas pelo art. 1.022 do CPC.
No presente caso, compete ao embargante recorrer da decisão, já que busca alteração do mérito decidido e fundamentado.
Em casos idênticos, assim tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O manejo dos embargos de declaração somente se justifica, nos contornos definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, com o escopo de expungir ou afastar do provimento jurisdicional questionado eventuais obscuridades, contradições ou ainda suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
Os argumentos trazidos pelo recorrente foram enfrentados de forma nítida e congruente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser considerada nesta via recursal.
Assim, não cabe a este juízo a verificação questionada pelo embargante, restando claro o acórdão proferido por esta Relatoria. 3.
Embargos rejeitados à unanimidade de votos. (TJPE - 6ª Câmara Cível - Embargos de Declaração 342535-40007055-66.2014.8.17.0000 – Relator Desemb.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo)” Diante dessas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos apenas para prestar esclarecimentos, porque tempestivos e nego-lhes provimento, por não haver presença de qualquer das hipóteses do art. 1.022, CPC.
Intime-se. 9 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
09/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 06:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2024 06:45
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2024 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:51
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 08:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/11/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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