TJPE - 0011190-29.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 06:47
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL YAPOATA em 04/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0011190-29.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL YAPOATA EXECUTADO(A): PATRICIA QUINTINO DAS NEVES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Neste sentido, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa.
Em louvor ao princípio da cooperação e ao art. 801 do CPC, este Juízo tem concedido prazo para a emenda da inicial nos processos de execução de dívida condominial, embora possua a prerrogativa de extinguir o processo de pronto, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados.
Entretanto, verifico que a parte exequente é contumaz no ajuizamento de ações executivas, sem acostar documentos essenciais a propositura da ação aptos a tornar a despensa condominial em título extrajudicial, embora ciente da exigência, deste juízo, há vários anos.
Esse comportamento é contrário aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade processual e de consequência incompatível com o rito sumaríssimo.
Na espécie, verifico que não foi juntado certidão de ônus do imóvel ou qualquer outro documento que ateste a responsabilidade da parte executada por despesas da unidade, decorrente da posse ou propriedade, tornando impossível o prosseguimento da ação sob rito da execução, em face da ausência de título extrajudicial que comporte dívida certa, líquida e exigível.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se o exequente.
Após, arquivem-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de janeiro de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONJUNTO RESIDENCIAL YAPOATA Endereço: R VICENTE ADOLFO DA SILVA, 2013, (Lot.
São Cristovão), DOIS CARNEIROS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54280-275 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
-
07/01/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001577-10.2024.8.17.2140
Raimundo Nonato Bandeira Leal
Parana Banco S/A
Advogado: Eli Alves Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:39
Processo nº 0003499-85.2022.8.17.2260
Jesiel Alves Martiniano
Municipio de Belo Jardim
Advogado: Ozano Augustinho da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2022 15:12
Processo nº 0021230-28.2015.8.17.0001
Manoel Messias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Goncalves Vieira de ME
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0053604-23.2024.8.17.8201
Andre Felipe de Lucena Maciel Vieira
Telefonica
Advogado: Emily de Oliveira Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/12/2024 13:02
Processo nº 0047941-24.2024.8.17.9000
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Jose Francisco Leite
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/09/2024 09:07