TJPE - 0021149-20.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JANETH RODRIGUES DIAS em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 06:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JANETH RODRIGUES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 15:04
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JANETH RODRIGUES DIAS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0021149-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JANETH RODRIGUES DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
DETERMINO a imediata expedição de alvará, em favor da perita, Dra.
INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS - CPF: *65.***.*60-60, Banco do Brasil, Agência 8632-0, Conta Corrente 24.480-5, correspondente aos dos honorários periciais depositados, conforme determinado em SENTENÇA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Intime-se a perita, para que tenha ciência desta deliberação, devendo a mesma, informar nos autos, no prazo de 15 dias, se recebeu o valor dos honorários depositados.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Recife, 10 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
10/01/2025 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 08:28
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021149-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JANETH RODRIGUES DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
JANETH RODRIGUES DIAS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído(s), ingressou com ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: (I) Trabalha na empresa LIQ CORP S/A, na função de Operadora de Telemarketing, desde o ano de 2014; (II) Em razão dos movimentos repetitivos exigidos por sua função, começou a sentir fortes dores em seus ombros e punhos, em meados de 2017; (III) Realizou diversos exames e laudos médicos que comprovam o seu quadro clínico, e que se encontra incapacitada para o trabalho, conforme os documentos médicos juntados aos autos; (IV) O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à Autora, em 21/11/2017, NB 67.313.221/0063-4, cessando-o em 08/10/2018, sem que houvesse ocorrido a recuperação da sua saúde; (V) Tentou, sem sucesso, a via administrativa, tendo o seu pedido indeferido pelo INSS; (VI) Necessita do benefício para manter a sua subsistência.
No mérito, pede: (1) Seja o Instituto Réu, por pessoa de seu representante legal, intimado a comparecer em Juízo para audiência; (2) Seja autorizado, em sede de antecipação de tutela a produção de prova pericial médica visando a concessão do benefício do auxílio-doença à Autora, considerando que ela está impossibilitada de retornar as suas atividades laborais; (3) Requer a concessão da justiça gratuita; (4) Requer a contestação do INSS; (5) Caso não seja reconhecida a incapacidade na tutela de urgência, requer a concessão de nova perícia para constatar incapacidade da parte autora para o labor; (6) Requer honorários advocatícios em 30% do valor da condenação; (7) Condenação do pagamento das custas processuais.
Houve decisão interlocutória (ID 61362387) indeferindo o pedido de tutela antecipada, determinando a realização de perícia médica judicial.
A decisão considerou a necessidade de produção de prova pericial para atestar a incapacidade da autora.
Posteriormente, houve a concessão da tutela de urgência na decisão de ID 72198348, para determinar a intimação do INSS para que proceda com a implantação em favor da parte autora do auxílio-doença acidentário, espécie 91, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da implantação, e sucessivas prorrogações (ID 110885862 e ID 146211536).
O INSS juntou o comprovante de pagamento do depósito judicial referente aos honorários periciais (ID 145178772 - Pág. 2).
Laudo Pericial apresentado ao ID 168366988.
O perito concluiu que a periciada é portadora das patologias: CID10 – M65.9 Sinovite e tenossinovite não especificadas; G56.0 Síndrome do túnel do carpo, as quais apresentam elementos técnicos periciais passíveis de estabelecer nexo concausal-temporal doença x trabalho alegado, e que há incapacidade laboral para a atividade habitual declarada, mas não para toda e qualquer atividade, atualmente.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 187735755) para concessão de auxílio-acidente (B92) a partir de 22/11/2018, com DIB e DII a partir da data da sentença homologatória e DCB de 12 meses após a implantação.
A autora concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, requerendo a homologação do acordo no ID 187735755, desde que “retire-se a cláusula 1º.
O INSS anui com a contraproposta apresentada pela parte autora, removendo de sua proposta originária a cláusula 1º, ou seja, sem desconto do que exceder teto do juizado especial, o que foi um erro material (ID 191362549).
Os autos retornam conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos.
De modo que não há óbice à homologação do mesmo.
Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 187735755 e 191362549, celebrado entre as partes, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art.129, da Lei nº 8.213/91).
P.R.I.
DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da perita, Dra.
INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS - CPF: *65.***.*60-60, Banco do Brasil, Agência 8632-0, Conta Corrente 24.480-5, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID 145178772 - Pág. 2) com seus acréscimos legais.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
09/01/2025 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:56
Homologada a Transação
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18/12/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 13:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/12/2024 13:21
Juntada de Certidão de inteiro teor
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11/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 06:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 04:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:24
Alterada a parte
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07/11/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:24
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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07/11/2023 13:24
Expedição de Mandado (outros).
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07/11/2023 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:36
Expedição de intimação (outros).
-
06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:18
Expedição de intimação (outros).
-
28/09/2023 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 09:40
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
13/09/2023 21:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/09/2023 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/04/2023 15:56
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
13/04/2023 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:27
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:36
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:16
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
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23/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 14:58
Expedição de intimação.
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17/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:32
Expedição de intimação.
-
09/12/2020 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 15:18
Conclusos para despacho
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22/10/2020 12:31
Processo Desarquivado
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12/06/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 15:02
Arquivado Provisoramente
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09/06/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 18:49
Expedição de intimação.
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04/05/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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