TJPE - 0001945-38.2024.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 14:35
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
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07/05/2025 14:35
Expedição de Mandado (outros).
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13/03/2025 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 17:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001945-38.2024.8.17.2360 AUTOR(A): E.
S.
D.
J.
RÉU: JOSE ANTONIO DA SILVA DECISÃO Pugna a parte autora pela gratuidade judiciária.
A justiça gratuita destina-se, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes.
Todavia, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A despeito de a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física gozar de presunção relativa de veracidade (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), cabe consignar que a presunção conferida pela lei não consiste em concessão automática do benefício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que os postulantes não podem arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, quando existente dúvida razoável quanto à alegada situação financeira implica manter distante da realidade brasileira o conceito constitucional e legalmente estabelecido para concessão do beneplácito da justiça gratuita; implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto alegassem insuficiência de recursos porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida em que preponderam os altos custos com o pagamento de utilidades mantenedoras de padrão de vida elevado e desejável; não as pessoas naturais ou jurídicas que, mesmo detentoras de renda, enfrentassem dificuldade verdadeira de acesso ao Judiciário em decorrência dos custos do processo judicial. 2.
Necessidade não demonstrada.
Ausência de plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça não afastada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido (TJDFT, 07152697120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021, unânime).
No caso dos autos, os documentos apresentados e os fatos narrados pela parte demandante não corroboram sua pretensão de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a ocupação do autor, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, verifico que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias (art. 19, §6º da Lei nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
A competente guia de recolhimento deverá ser expedida pela própria parte via SICAJUD.
Com o adimplemento, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Verifico que a demanda posta em juízo comporta, em tese, composição, porém, deixo de designar, por ora, audiência de mediação e conciliação, o que não impede que as partes, tendo interesse conciliatório, lancem suas propostas nos autos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, deve a autora informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
Buíque, datado e assinado eletronicamente.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto -
09/01/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:02
Determinada a citação de Sob sigilo
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09/01/2025 08:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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31/12/2024 04:26
Conclusos para decisão
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31/12/2024 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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