TJPE - 0000096-95.2022.8.17.2620
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:59
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2025 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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22/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo)
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08/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta preliminar
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17/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:41
Expedição de intimação (outros).
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13/06/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:25
Alterada a parte
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07/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000096-95.2022.8.17.2620 Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE APELADO(A): EDILEUZA LEAL DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47035458, no prazo legal.
Recife, 2 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
02/04/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
27/03/2025 01:33
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000096-95.2022.17.2620 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EDILEUZA LEAL DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Alega o Estado/agravante que a decisão ofende os entendimentos firmados nos RE 765.320/MG (Tema 916) e RE 1.066.677/MG (Tema 551), assim como ao argumento de que a Lei Federal nº 11.7368/08 deve ser direcionada exclusivamente aos servidores efetivos, não podendo, portanto, os direitos ali previstos, e à ofensa à Separação dos Poderes, aos Princípios da Isonomia e Legalidade e à Súmula Vinculante nº 37. 2.
Ocorre que conforme Tema 551/STF, analisando a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, foi fixado a seguinte tese jurídica: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” O raciocínio extraído do julgamento dos aludidos Temas 551 e 916 do STF, inequivocamente, favorece a pretensão da parte autora, haja vista que o piso salarial nacional dos professores da educação básica possui amparo constitucional e legal.
Isso porque, verifica-se que o artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ao determinar a criação do piso salarial nacional para os profissionais da educação, não fez qualquer diferenciação entre os vínculos temporários e efetivos dos profissionais do magistério. 3.
Tampouco a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, firmou qualquer distinção em razão da natureza do vínculo do professor, firmando, apenas, que fará jus ao piso salarial profissional nacional os profissionais do magistério público da educação básica que desempenhem às atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (vide artigo 2º, II, da Lei Federal nº 11.738/2008). 4.
Não há que se falar em ofensa ao enunciado nº 37 da Súmula do STF que obsta o aumento, pelo Poder Judiciário, dos vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Isso porque, que não cuida, a hipótese, de pedido de aumento de vencimentos, mas sim sobre o ressarcimento de diferenças salariais que o Poder Público deixou de pagar durante a vigência da relação contratual entabulada entre as partes. 5.
O Estado de Pernambuco não anexou qualquer prova que afaste a condição sine qua non à aquisição do direito pleiteado, qual seja, que a requerente não desempenhava trabalho pedagógico em uma das esferas da educação básica, de acordo com o artigo 2º da Lei nº11.738/08. 6.
Acrescenta-se que, não obstante a natureza publicista do contrato temporário celebrado com a Administração Pública, atente-se que o próprio pacto assegurou aos contratados temporários o adicional de férias e o décimo terceiro salário, e uma vez que tais verbas salariais são calculadas de acordo com o vencimento base, não há como olvidar dos reflexos decorrentes da alteração do vencimento base do servidor temporário. 7.
Por unanimidade, negado provimento ao presente recurso.
ACORDÃO(15) Vistos, relatado e discutido estes autos do Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000096-95.2022.8.17.2620, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR -
25/03/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 12:55
Expedição de intimação (outros).
-
21/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000096-95.2022.8.17.2620 Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE APELADO(A): EDILEUZA LEAL DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 44739796, no prazo legal.
Recife, 9 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
09/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta preliminar
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 18:08
Expedição de intimação (outros).
-
10/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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