TJPE - 0010281-21.2010.8.17.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:43
Negado seguimento a Recurso
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15/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BANORTE S/A - Em Liquidação Extrajudicial em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 01:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0010281-21.2010.8.17.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA EMBARGANTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBARGADO(A): PAULO VALENCA FIGUEIREDO, GENILDA ROCHA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em cumprimento à Instrução Normativa Conjunta n. 13, de 24.10.2023, intimem-se as partes dando-lhes ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico (PJe – 2º grau) e, para, no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou em relação ao próprio procedimento de importação. 2.
Cientifique as partes, ainda, de que o procedimento de migração dos autos físicos para o Pje – 2º grau tem, aqui e ali, apresentado inconsistências, a exemplo de digitalização ilegível e/ou ausência de página.
Por isso, intimem-se as partes para, se for o caso, providenciarem a juntada de cópia autêntica da peça processual ou documento ausente ou ilegível. 3.
Identificada a ausência ou ilegibilidade de página ou peça processual relevante ao deslinde da controvérsia recursal, a Secretaria do Gabinete, por ato ordinatório, deve solicitar os autos originais, ficando o processo suspenso até o seu retorno à Relatoria.
Neste caso, suspende-se o processo firme no que estabelece o artigo 313, VI, CPC, na exata compreensão de que a hipótese se qualifica como caso fortuito (importação digital de autos físicos faltando peça processual ou documento relevante à solução da controvérsia) 4.
Cumpra-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
09/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:29
Apensado ao processo em execução
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03/12/2024 08:29
Apensado ao processo 0051065-42.2007.8.17.0001
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03/12/2024 08:28
Dados do processo retificados
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19/11/2024 08:58
Processo enviado para retificação de dados
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de petição (outras)
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
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18/11/2024 16:40
Juntada de petição (outras)
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18/11/2024 16:40
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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