TJPE - 0005492-04.2023.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005492-04.2023.8.17.3110 APELANTE: INACIA VITAL DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005492-04.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTES INÁCIA VITAL DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Trata-se de dois recursos de apelação interpostos nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Inácia Vital da Silva contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora para: Declarar inexistente a dívida referente ao cartão de crédito em questão; Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A autora recorre da sentença, alegando: Valor irrisório dos danos morais e sustentando que o montante de R$ 3.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz ainda a majoração para o valor de R$ 7.000,00, considerando a gravidade dos danos causados.
Argumenta também que o valor arbitrado não cumpre o objetivo de inibir práticas similares pela parte ré e requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 17%, considerando o trabalho realizado na defesa de seus direitos.
Afirma ainda que houve má-fé e abuso de poder econômico pelo Banco Bradesco S.A., caracterizando prática predatória e desleal ao cobrar valores indevidos de pessoa hipervulnerável.
O Banco Bradesco S.A. recorre da sentença, sustentando: Inexistência de irregularidade na contratação e alega que as cobranças referem-se a um contrato válido de cartão de crédito, demonstrado por documentos anexados.
Afirma que não realiza contratações de forma aleatória e que a parte autora não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de regularidade da relação contratual.
Sustenta ainda que não restou configurado abalo psicológico ou prejuízo significativo para a autora, o que descaracterizaria o dano moral indenizável e requer a exclusão ou redução do valor fixado.
Por fim, aduz que não houve má-fé na cobrança, o que afastaria a necessidade de devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e subsidiariamente, redução do valor da indenização por danos morais e alteração da restituição para forma simples.
Em contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que os descontos realizados pelo Banco Bradesco foram indevidos e causaram danos morais evidentes.
Já o Banco Bradesco S.A. sustentou a adequação dos valores fixados na sentença, afirmando que a decisão observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data da certificação digital.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005492-04.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTES INÁCIA VITAL DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (02) Inicialmente, conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida entre as partes decorrente do contrato discriminado na inicial; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar na restituição em dobro dos valore indevidamente descontados a tal título; d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado com a sentença, o Banco Réu interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: Inexistência de irregularidade na contratação e alega que as cobranças referem-se a um contrato válido de cartão de crédito, demonstrado por documentos anexados.
Afirma que não realiza contratações de forma aleatória e que a parte autora não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de regularidade da relação contratual.
Sustenta ainda que não restou configurado abalo psicológico ou prejuízo significativo para a autora, o que descaracterizaria o dano moral indenizável e requer a exclusão ou redução do valor fixado.
Por fim, aduz que não houve má-fé na cobrança, o que afastaria a necessidade de devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e subsidiariamente, redução do valor da indenização por danos morais e alteração da restituição para forma simples.
A parte Autora também interpôs apelo, alegando, em síntese, que o valor atribuído a danos morais merece ser majorado, haja vista o caráter pedagógico e punitivo da verba, bem como devem ser majorados os honorários sucumbenciais.
A lide principal versa sobre descontos indevidos em sua conta bancária em virtude de serviço que não contratou, qual seja cartão de crédito, logo, tem-se que a relação entre as partes é consumerista.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso autoriza a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sendo evidente a hipossuficiência do Autor.
Cumpre analisar que o Banco Réu sequer acostou o contrato, tampouco os requisitos essenciais para este tipo de contratação como IP device, geolocalização, identidade de endereços da contratante, cadeia de aceites da contratação, logo sem as formalizações necessárias à comprovação da regularidade da contratação.
Além disso, o Réu também não apresentou comprovante de transferência/saques dos valores supostamente transferidos para a conta da parte Autora.
Assim, entendo que o Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, devendo o termo ser declarado inexistente.
Quanto ao pleito de danos morais, tendo em vista a fraude na contratação, e adicionando-se ao entendimento esposado pela Súmula 479 e o Tema 466, ambos do STJ, tem-se o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo assim, o Banco Réu responde objetivamente pelos danos morais sofridos pela Autora em razão da fraude perpetrada contra si.
No que tange ao quantum arbitrado a título de indenização, este deve assegurar o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais, de modo a não caracterizar um enriquecimento sem causa, devendo observar a condição econômico-financeira das partes e a natureza e extensão da ofensa, considerando-se, também, a conduta dos litigantes, antes e depois do fato, e os precedentes judiciais em casos semelhantes.
Assim, entendo que o valor fixado na origem merece ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela mais condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade em cotejo às peculiaridades da lide, atentando-se, em especial, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à gravidade do dano, a reiteração da conduta praticada pelo Banco Réu, bem como em razão da jurisprudência desta Corte em casos assemelhados.
Quanto à possibilidade de restituição dos descontos em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, através do EAREsp 676608/RS publicado em 30/03/2021, firmou 2 teses e modulando os efeitos consoante abaixo transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, consoante modulação dos efeitos acima transcrita, tendo em vista que os descontos realizados pelo Banco Réu ocorreram após 30/03/2021, devem ser restituídos em dobro.
Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Por força da regra contida no Art. 85, §11, do CPC, voto pela majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios fixados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005492-04.2023.8.17.3110 APELANTE: INACIA VITAL DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, onde se questiona a regularidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se: (i) houve falha do Banco na comprovação da regularidade do contrato; (ii) o valor da indenização por danos morais merece majoração; e (iii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade do contrato, como dados de IP e geolocalização, bem como não comprovou a efetiva transferência dos valores à autora, pelo que se presume a configuração de fraude na contratação.
De acordo com a Súmula 479/STJ e o Tema 466/STJ, o banco responde objetivamente por fraudes e ilícitos em operações bancárias, sendo cabível o ressarcimento por danos extrapatrimoniais. 4.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem merece majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para assegurar o caráter pedagógico da condenação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes desta Corte em casos semelhantes. 5.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no EAREsp 676608/RS (DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo do banco desprovido e apelo da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e ilícitos em operações bancárias, sendo cabível o ressarcimento por danos extrapatrimoniais, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independente de má-fé do fornecedor, nos termos estabelecidos pelo julgamento do EAREsp 676608/RS.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos acima descritos, negando provimento ao apelo do banco réu e dando provimento ao apelo da parte autora, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS.
Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
09/01/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:56
Dados do processo retificados
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09/01/2025 07:56
Processo enviado para retificação de dados
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07/01/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO(A)) e não-provido
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17/12/2024 16:25
Conhecido o recurso de INACIA VITAL DA SILVA - CPF: *20.***.*24-20 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 09:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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25/11/2024 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2024 23:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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