TJPE - 0000456-33.2024.8.17.3340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo APELAÇÃO CÍVEL Nº 000456-33.2024.8.17.3340 APELANTE: Município de Santa Terezinha APELADO: José Teone dos Santos RELATOR: Des.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA.
SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIDO DA VERBA.
INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
A questão da gratuidade da justiça, antes disciplinada pela Lei Federal nº 1.060/50, restou tratada nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, dispondo que fazem jus a este benefício aqueles que se encontrem em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que quem pretender o reconhecimento do direito deverá formular pedido nesse sentido, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 2- As fichas financeiras apresentadas revelam que o autor percebeu proventos próximos de R$ 1.000,00 (um mil e oitocentos reais), conforme documento de id 45513011.3- Diante desse cenário, vê-se que o apelado não está em condição de hipossuficiência financeira, quando comparada com a população de um modo geral.4-Assim, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça. 5- Neste caso concreto, o autor/apelado, servidor estatutário do Município de Santa Terezinha (PE), ajuizou a ação originária a fim de ver perceber salário de dezembro de 2020. 6- Em que pese ser inaplicável os efeitos materiais da revelia ao ente público, conforme art. 345, II, do CPC/15, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo permanece com o município demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7- O Município não nega o inadimplemento nem se insurge contra o valor postulado, mas apenas tece considerações a respeito de suposta ausência de caixa, a qual, entretanto, não é suficiente para afastar o direito do autor. 8- Apelação cível não provida, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO 09 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 000456-33.2024.8.17.3340, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
22/08/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:46
Expedição de intimação (outros).
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18/08/2025 15:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - CNPJ: 11.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/08/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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