TJPE - 0000205-49.2023.8.17.3340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS SOUSA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-49.2023.8.17.3340 APELANTE: ANDERSON CARLOS SOUSA SILVA APELADA: CLARO S.A.
UNIDADE DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Carlos Sousa Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do débito, mas indeferindo o pleito indenizatório por ausência de prova de efetiva negativação e de danos decorrentes.
Em suas razões recursais (ID 46342568), o apelante limitou-se a defender genericamente a existência de dano moral, reproduzindo fundamentos dissociados do conteúdo da sentença recorrida e, de forma ainda mais grave, faz expressa referência a outra parte (Clemilda dos Santos Rodrigues) e a distinta ação proposta contra instituição bancária diversa (Banco Bradesco S.A.), o que revela inequívoco equívoco na elaboração do recurso, comprometendo a impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada.
Em contrarrazões (ID 46342570), a apelada alega a ausência de dialeticidade recursal, apontando que o recurso é genérico, confuso e não enfrenta os fundamentos concretos da sentença, sobretudo no que diz respeito à inexistência de prova da negativação indevida ou de qualquer repercussão na esfera moral do autor. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do CPC, exige que todo recurso exponha, de forma clara e específica, os motivos de fato e de direito que sustentam o inconformismo, impugnando diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior esclarece: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo no tribunal.
Vol. 3. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014. p. 61).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DIREITO DE RECORRER.
EXERCÍCIO DEFICIENTE.
ARTICULADOS GENÉRICOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, por ausência de comprovação da negativação e de quaisquer repercussões fáticas decorrentes.
O recurso de apelação, contudo, não enfrentou esses fundamentos, limitando-se a invocar doutrina e jurisprudência sobre responsabilidade civil, sem qualquer vinculação com a realidade processual dos autos.
A confusão entre partes e fatos (mencionando instituição diversa da ré), associada à ausência de combate direto à ratio decidendi da sentença, compromete a admissibilidade do recurso.
Tal circunstância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso não apresenta argumentação específica contra os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15.
Confira-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. [...] 7.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Pedido de reconsideração (fls. 2488-2505), recebido como agravo interno, não provido.
Agravo interno de fls. 2509-2519 não conhecido. (RCD no AREsp 1441835/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 01/04/2022).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcello Russel Relator -
02/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:11
Não conhecido o recurso de ANDERSON CARLOS SOUSA SILVA - CPF: *16.***.*61-05 (APELANTE)
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31/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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