TJPE - 0072380-18.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:40
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUZA DE AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072380-18.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Sentenciante: Dr.ª Milena Flores Ferraz Cintra APELANTE: JOAO CARLOS SOUZA DE AZEVEDO Advogados: Dr.
José Fábio Ferreira da Silva e Dr.
Rogério Veríssimo de Santana APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr.
João Armando Costa Menezes Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Policial militar.
Requerimento de incremento remuneratório ante o alegado aumento de jornada de trabalho da PMPE com a vigência da LCE N.º 169/2011.
Ausência de comprovação.
Apelo desprovido.
Honorários majorados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação em na qual se postulava o aumento de verbas remuneratórias em decorrência de suposto incremento na carga horária dos policiais militares do Estado de Pernambuco.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nesta demanda a possibilidade jurídica da concessão de incremento remuneratório diante do alegado aumento da carga horária da PMPE com a vigência da LC N.º 169/2011.
III.
Razões de decidir 3. É sabido o entendimento do STF, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 514), no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4.
No âmbito da polícia civil pernambucana, houve, com o art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010, a ampliação da jornada de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto de Servidores do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento de remuneração dos policiais civis, em patente afronta aos claros ditames do Tema 514/STF. 5.
Quanto aos integrantes da polícia militar, a Lei Complementar nº 169/2011, em seu art. 5º, preconiza que se aplicam as disposições do referido art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010 aos policiais militares, entretanto, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. 6.
O Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, prevê jornada regular da PMPE de 40 horas semanais.
Ademais, o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.021, de junho de 2002, estabelece uma carga horária reduzida apenas para os militares afastados da função, não sendo aplicado, portanto, a todos os integrantes da polícia militar estadual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação do particular desprovida.
Tese de julgamento: “Diante da ausência de provas suficientes que demonstrem a ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com a LC n.º 169/2011, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito ao aumento proporcional da remuneração".
Dispositivos relevantes citados: art. 37, XV, da CF/1988; art. 19 da LCE n.º 155/2010; art. 5º da LCE n.º 169/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660010, Tema 514 de Repercussão Geral; TJPE, AI 0015459-91.2022.8.17.9000, Rel.
Paulo Romero de Sá Araújo, j. 25/02/2023; TJPE, AC 0079907-21.2022.8.17.2001, Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões, j. 07/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0072380-18.2022.8.17.2001, em que figuram como apelante JOAO CARLOS SOUZA DE AZEVEDO e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 V 07 -
14/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:30
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOUZA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 01:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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18/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Processo nº 0072380-18.2022.8.17.2001 APELANTE: JOAO CARLOS SOUZA DE AZEVEDO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOAO CARLOS SOUZA DE AZEVEDO em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito, nos moldes dos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 -
08/01/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 17:18
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 17:17
Alterada a parte
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19/12/2024 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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