TJPE - 0009171-10.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009171-10.2021.8.17.2810 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Sentenciante: Dr.
Tatiana Lapa Carneiro Leão APELANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Procuradora: Dra.
Renata Sampaio de Oliveira Souza APELADO: TELEFONIA BRASIL S.A.
Advogada: Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima MPPE: Dra.
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO” DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR PARTE DE MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCUNLANTE DO STF.
TEMAS 919 E 1235/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível em face de sentença exarada pelo MM.
Juízo da Vara dos Executivos Fiscais do Município de Jaboatão dos Guararapes, que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal julgou procedendo o pedido autoral para: 1) declarar a inconstitucionalidade da exigência e autuação contrária à legislação federal que disciplina o funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação Móvel (ação executiva nº 0002815-33.2020.8.17.2810); 2) declarar desconstituído qualquer débito relativos aos autos de infração relacionados ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação Móvel sem a referida licença; Nas razões de seu apelo, o Município sustenta, em síntese, que a cobrança da Licença de Funcionamento está em plena consonância com a CF/88, que em seu artigo 30 atribui competência aos Municípios para ordenar seu território.
Salienta que não se confunde a licença de funcionamento instituída pelo ente municipal com a licença que já é cobrada pela ANATEL, uma vez que esta última diz respeito à prestação da atividade de telecomunicações em si, enquanto que aquela, fixada pelo Município, refere-se ao uso do espaço físico territorial da edilidade, tratando-se de fato de uma multa urbanística, cuja cobrança em nada tem a ver com a atividade de telecomunicações, mas sim com o uso e ocupação do solo municipal.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
O representante do Ministério Público se absteve de manifestar acerca do mérito nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Acerca do tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.110/SP, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular em seu território, por adentrar à esfera de competência privativa da União, prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do julgado: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO.
INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1.
Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2.
Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras. 4.
A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Precedente. 5.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). 6. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. 7.
Ação direta julgada procedente”.(ADI 3110, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020) (destacado) Seguindo essa linha de entendimento, no sentido da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, o STF, quando do julgamento do RE 776594/SP, submetido ao crivo da repercussão geral (Tema 919-RG), reconheceu a impossibilidade de os Municípios instituírem taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão de estações de rádio base.
O julgado recebeu a seguinte ementa: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido”. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (destacado) Já no bojo do ARE 1370232/SP, o STF definiu, também em sede de repercussão geral (Tema 1235-RG), que padece de inconstitucionalidade a Lei nº 13.756/2004 do Munícipio de São Paulo, na parte em que dispôs sobre a instalação de estação rádio base e previu a atividade fiscalizatória do Município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território.
O aresto paradigmático recebeu a seguinte ementa: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO”.(ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) .
Fixadas essas premissas, deve ser mantida a sentença a quo, a fim de desconstituir o crédito cobrado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes.
Isso porque os acórdãos proferidos pelo Plenário do STF no bojo da ADI 3110 e Temas 919 e 1235-RG deixam claro que padece de inconstitucionalidade a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes sobre Estações de Rádio Base localizadas em seu território.
Também é o mesmo entendimento deste TJPE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE PAUDALHO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOBRE AS ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES.
PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 919 DO STF, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Discute-se, em cognição sumária, a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, prevista no Código Tributário Municipal de Paudalho (Lei nº 710, de 21 de novembro de 2013), incidente sobre a instalação, manutenção e funcionamento de estações e redes de telecomunicações. 2.Da leitura do CTM de Paudalho, percebe-se que um dos fatos geradores da taxa é a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços. 3.Concluiu o STF, no julgamento de Repercussão Geral (Tema 919), que compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. 4.Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal – assim como o STJ – tem posicionamento quanto à legalidade da taxa de licença para localização e funcionamento, cobrada pelo Município em razão do poder de polícia. 5.No caso, contudo, a Taxa impugnada se refere, especificamente, à fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento deestações rádio base (ERBs), matéria de competência da União, consoante entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior. 6.Assim, pelo menos a princípio, merece ser acolhida a tese da agravante, de inconstitucionalidade da referida Taxa, com supedâneo no entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral. 7.Imprescindível salientar a desnecessidade de submissão da inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal ao Órgão Especial, em respeito à Cláusula de Reserva de Plenário, vez que já há posicionamento do STF sobre a questão (art. 949, parágrafo único, do CPC). 8.Agravo de Instrumento provido.Decisão reformada.
Tutela de urgência ratificada, de modo a suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, prevista no Código Tributário Municipal (Lei nº 710, de 21 de novembro de 2013), incidente sobre a instalação, manutenção e funcionamento de estações e redes de telecomunicações. 9.
Agravo interno prejudicado. 10.
Decisão Unânime. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021355-81.2023.8.17.9000, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Cabe mencionar que a tese lançada na apelação no sentido de argumentar que não há invasão da esfera de competência legislativa da União e que o município tem o direito de exercer supervisão sobre as construções e atividades realizadas em sua jurisdição, apresenta uma confusão entre o poder de polícia municipal e a competência legislativa exclusiva da União sobre telecomunicações.
O poder de polícia é a prerrogativa conferida ao Estado, em todas as suas esferas, para restringir o uso de bens, o exercício de direitos e o desenvolvimento de atividades privadas, com o objetivo de assegurar o bem-estar coletivo, a segurança, a saúde, a ordem pública e outros interesses sociais relevantes.
No contexto municipal, isso inclui, por exemplo, a regulamentação de construções, ordenamento urbano e proteção ambiental.
No entanto, é crucial destacar que, embora os municípios possam ter interesse legítimo na regulamentação das torres e antenas de telecomunicações por razões urbanísticas e ambientais, o poder de polícia não lhes confere competência para instituir tributos sobre estruturas de telecomunicações, tais como a Taxa de Licença e Serviços Diversos.
A competência para legislar sobre telecomunicações é exclusiva da União, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 22, inciso IV.
Ademais, a argumentação de que a Lei Federal nº 9.472 de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) não isenta as prestadoras de serviços de telecomunicações de cumprir as normas estaduais e municipais relativas à construção civil, é válida apenas no que diz respeito ao cumprimento de normas de engenharia e urbanismo.
Contudo, essa disposição não autoriza os municípios a instituírem taxas ou outros tributos específicos sobre infraestruturas de telecomunicações, independentemente do nome dado a tais exações.
Portanto, a imposição de uma taxa municipal sobre estruturas de telecomunicações, ainda que justificada sob o pretexto do poder de polícia, invade a competência exclusiva da União.
Consequentemente, a instituição de tais tributos, seja qual for o nome atribuído na legislação municipal, é inconstitucional, devendo ser afastada.
Por tais considerações, com esteio no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Honorários majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC[1].
Publique-se.
Intime-se.
Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09) v. (06) [1] Art. 85 (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
29/01/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:23
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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18/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009171-10.2021.8.17.2810 APELANTE: MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES Procuradora: Dra.
Renata Sampaio de Oliveira Souza APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados: Dr.
Erik Limongi Sial e Dra.
Graciele Pinheiro Lins Lima Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso no duplo efeito.
Colha-se o pronunciamento do MP-PE com assento nesta Câmara de Direito Público conforme prescreve o inciso VII do art. 932 do CPC1.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 -
08/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:40
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 16:40
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 16:39
Dados do processo retificados
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08/01/2025 16:38
Alterada a parte
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08/01/2025 16:38
Processo enviado para retificação de dados
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08/01/2025 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 14:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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17/12/2024 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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