TJPE - 0006305-07.2016.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) Apelação Cível: 0006305-07.2016.8.17.2001 Apelante: LUCIANA MAROJA MORATO FIGUEIREDO e VANDA LUCIA MORATO TAVARES DE ARAUJO Apelado: WALTER LEITE AZEVEDO FILHO e ROBERTO SERGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelas autoras, Luciana e Wanda, contra sentença que negou o pedido de compensação por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
As apelantes alegam que os apelados depredaram o imóvel, destruindo sua arquitetura antiga de caráter afetivo e deixando-o sem condições imediatas para nova locação, de onde retiram seu sustento.
Ademais, pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios por considerarem inadequado o percentual fixado em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a situação dos autos configura dano moral indenizável; (ii) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios arbitrado em 15% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige a demonstração de lesão a um atributo da personalidade, como honra, dignidade, imagem, ou outros direitos da personalidade.
Não basta a mera frustração ou o descontentamento decorrente de prejuízos materiais ou de apego sentimental ao imóvel, os quais devem ser resolvidos na esfera dos danos materiais.
No caso, não há prova de que a conduta dos apelados tenha atingido qualquer direito da personalidade das apelantes, como honra, imagem ou integridade psíquica, sendo insuficiente a alegação de que o imóvel possuía valor sentimental ou gerava renda para subsistência.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o percentual fixado em 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dedicado ao processo.
O percentual foi estabelecido de forma razoável, dentro dos limites legais, não havendo elementos que justifiquem sua elevação para o patamar máximo de 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige prova de lesão a direito da personalidade, sendo insuficiente a mera frustração decorrente de prejuízos materiais ou de apego sentimental.
A fixação de honorários advocatícios entre os limites de 10% a 20%, conforme o art. 85, §2º, do CPC, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem necessidade de majoração quando o percentual definido estiver dentro desse intervalo e adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ; Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. -
23/08/2021 10:32
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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16/08/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/07/2021 10:54
Expedição de intimação.
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21/06/2021 15:34
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2021 11:42
Expedição de intimação.
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14/05/2021 19:27
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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14/05/2021 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 11:11
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2021 10:44
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 27ª Vara Cível da Capital)
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13/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 10:40
Expedição de intimação.
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16/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 09:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 09:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 09:03
Expedição de intimação.
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01/10/2020 14:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/10/2020 14:49
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 14:50
Expedição de intimação.
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01/09/2020 14:15
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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01/09/2020 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 17:15
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2020 10:48
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 27ª Vara Cível da Capital)
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27/07/2020 14:41
Expedição de intimação.
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09/07/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 11:45
Conclusos para despacho
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02/07/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 07:57
Expedição de intimação.
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15/05/2018 07:50
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2018 07:50
Juntada de Certidão
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15/05/2018 07:43
Dados do processo retificados
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15/05/2018 07:42
Processo enviado para retificação de dados
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15/05/2018 00:43
Decorrido prazo de WALTER LEITE AZEVEDO FILHO em 14/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 08:02
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2018 08:01
Juntada de Certidão
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23/04/2018 07:48
Dados do processo retificados
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23/04/2018 07:44
Processo enviado para retificação de dados
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18/04/2018 17:02
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA em 17/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 12:09
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2018 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2018 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2018 10:14
Expedição de citação.
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22/03/2018 10:14
Expedição de citação.
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05/03/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 08:06
Conclusos para despacho
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05/02/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 09:27
Expedição de intimação.
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09/01/2018 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2018 09:24
Expedição de intimação.
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05/01/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2018 09:18
Expedição de citação.
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13/12/2017 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2017 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2017 09:50
Expedição de intimação.
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07/12/2017 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2017 09:46
Expedição de intimação.
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07/12/2017 09:46
Expedição de citação.
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06/12/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 11:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2017 07:19
Conclusos para despacho
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08/03/2017 22:21
Remetidos os Autos (devolução da CCMA) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA)
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07/03/2017 10:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2017 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 09:12
Remetidos os Autos (para a CCMA) para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA. (Origem:Seção A da 27ª Vara Cível da Capital)
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22/02/2017 12:10
Juntada de Certidão
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30/01/2017 08:56
Expedição de intimação.
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30/01/2017 08:56
Expedição de intimação.
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30/01/2017 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2017 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2017 11:26
Expedição de intimação.
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11/01/2017 11:26
Expedição de citação.
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11/01/2017 11:26
Expedição de citação.
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11/01/2017 11:16
Expedição de intimação.
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11/01/2017 11:13
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 09:00 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital.
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10/01/2017 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2016 07:21
Conclusos para despacho
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29/04/2016 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2016 10:12
Expedição de intimação.
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01/04/2016 10:07
Expedição de intimação.
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01/04/2016 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2016 08:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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