TJPE - 0026994-36.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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21/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:50
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026994-36.2023.8.17.3130 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WARLLEY RODRIGO SILVA SANTANA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WARLLEY RODRIGO SILVA SANTANA, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas.
Na id 164081600, concedida a medida liminar, porém foi determinada a intimada da parte autora para indicar os dados e contatos do depositário do bem, com vistas ao acompanhamento das diligências, para auxiliar no cumprimento da missiva, conforme disposição constante no art. 11, II e IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Contudo, foi certificado que o autor deixou transcorrer o prazo in albis (id 172864024).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo.
Intimado para indicar depositário fiel de forma a auxiliar no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o demandante permaneceu inerte, apesar de ter sido intimado para tal.
Ou seja, instado a promover a citação do réu, o autor quedou-se inerte.
A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
A ausência de promoção de citação da parte contrária por ato que competia ao autor inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
E não é só, o fato de a parte autora não indicar depositário fiel não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Em situação análoga, ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida, devendo ser recolhidos eventuais mandados de busca e apreensão junto a Cemando.
Em tempo, promovo a remoção da restrição junto ao Renajud caso esta tenha sido realizada no início do processo.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
PETROLINA, 10 de junho de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:46
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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