TJPE - 0022353-83.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:07
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RIBEIRO DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Stênio Neiva Coêlho QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022353-83.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: RICARDO JORGE RIBEIRO DOS ANJOS AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso interposto por RICARDO JORGE RIBEIRO DOS ANJOS contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação nº0022353-83.2022.8.17.9000, em que litiga contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. (S6) Pois bem.
Todavia, antes de apreciar o feito, em consulta ao sistema do PJE – 1º Grau constato que houve a prolação da sentença sem que houvesse sido julgado o mérito do presente agravo.
Com efeito, há de ser declarada a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Uníssono neste sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 735/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2.
Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Pelo exposto, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC c/c art. 74, inciso VIII, do RITJPE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a adoção das medidas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
07/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:43
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 07:45
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2024 07:43
Dados do processo retificados
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08/04/2024 07:42
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 13:18
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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04/04/2024 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2022 09:33
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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