TJPE - 0001046-64.2023.8.17.3010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:17
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS GADE CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 01:24
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa a lide sobre título de capitalização que a autora afirma não ter contratado. 2.
O banco demandado não trouxe provas da contratação do título de capitalização.
Conclui-se, portanto, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 3.
Aplicação da responsabilidade civil da ré por fato do serviço, disposto no artigo 14 do CDC. 4.
Sabe-se que na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos.
Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos precedentes desta Corte. 5.
Recurso do réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, tudo nos termos do voto do Relator.
P. e I.
Recife, de de .
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
08/01/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:41
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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