TJPE - 0007644-43.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª Cc)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:53
Baixa Definitiva
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26/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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25/07/2024 14:53
Expedição de Cálculos.
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11/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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11/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JACARANDA RESERVA SAO LOURENCO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007644-43.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO JACARANDA RESERVA SAO LOURENCO RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA CONDOMINIAL.
CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE PREVÊ REDUÇÃO DE TAXA PARA UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Via de regra, o Poder Judiciário não deve intervir na autonomia privada das partes e na liberdade de contratar, exceto em casos de cláusulas abusivas ou ilegais.
As disposições convencionais dos condomínios devem observar o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e a vedação ao enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil, garantindo equilíbrio nas obrigações dos condôminos.
A redução ou isenção da cota condominial a favor de determinados condôminos implica oneração dos demais, violando a regra da proporcionalidade ínsita no art. 1.334, I do CC.
Precedentes do STJ: (REsp n. 1.816.039/MG e AgInt no AREsp 1702140 / RS).
A tese formulada pela agravante, de que unidades desocupadas justificam a redução da taxa condominial não se sustenta, por falta de proporcionalidade e razoabilidade, à luz dos dispositivos citados, das peculiaridades do caso concreto e dos impactos gerados à coletividade dos condôminos.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao agravo.
Recife, (datado e assinado eletronicamente).
Des.
Fernando Martins Relator fvss -
07/06/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 19:16
Conhecido o recurso de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 14:31
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FILIPE DE MELO LACERDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 17:32
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:30
Dados do processo retificados
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05/04/2024 17:29
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:15
Conclusos para o Gabinete
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20/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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