TJPE - 0052314-98.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA LIS SOUZA FALCAO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0052314-98.2024.8.17.9000 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): M.
L.
S.
F.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47033891, no prazo legal.
Recife, 1 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
01/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:18
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052314-98.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): M.
L.
S.
F.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos de ação de obrigação de fazer de NPU 0049150-08.2023.8.17.2810 movida por M.
L.
S.
F., deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o custeio de tratamento médico indicado por profissional de saúde.
A operadora agravante sustenta, em resumo, a ausência de elementos que justifiquem o deferimento da medida, ausência de cobertura e risco de prejuízo financeiro.
Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
O agravo de instrumento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático, sendo a sua concessão uma medida excepcional.
Tal provimento, ainda mais quando concedido inaudita altera parte, deve ser adotado com extrema cautela, restringindo-se às hipóteses em que demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como nos casos previstos no art. 311 do CPC/15.
No caso em exame, embora a agravante alegue que a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência pode acarretar graves prejuízos financeiros, verifica-se que os danos decorrentes da suspensão do tratamento da parte agravada seriam significativamente mais gravosos.
Isso porque a revogação da medida judicial colocaria em risco a saúde e, potencialmente, a vida da parte agravada, bens que possuem proteção constitucional prioritária, enquanto os prejuízos alegados pela agravante são de natureza patrimonial, reparáveis em momento posterior.
A falta de tratamento adequado, especialmente em casos que envolvam risco à saúde, pode resultar em danos irreversíveis, razão pela qual o periculum in mora, neste contexto, mostra-se inverso, reforçando a necessidade de preservação da medida concedida em primeira instância.
Ademais, a ordem processual vigente resguarda os interesses da parte agravante ao permitir a reparação de eventuais prejuízos econômicos que venham a ser sofridos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, conforme previsto no art. 302, I, do CPC/15.
Portanto, considerando a ausência de elementos que justifiquem o provimento excepcional e o risco de maior dano à parte agravada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 -
21/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:57
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 01:58
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052314-98.2024.8.17.9000 DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após o pronunciamento da Agravada, que deve ser intimada para, querendo, apresentar resposta ao Agravo de Instrumento no prazo do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 -
07/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:16
Dados do processo retificados
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07/01/2025 15:15
Processo enviado para retificação de dados
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29/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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