TJPE - 0000047-95.2020.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:14
Publicado Sentença (Outras) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000047-95.2020.8.17.2920 INVENTARIANTE: JANIO WILSON DA SILVA REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA DA SILVA DE CUJUS: WILSON DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
JANIO WILSON DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO pelos fatos e fundamentos expostos na Inicial.
Houve o falecimento do autor no curso da ação processual, tendo sido nomeada Maria Leopoldina da Silva como inventariante (ID 157960336).
Despacho (ID 199656542) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada pessoalmente (Diligência ID 206015280), houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação do autor nos autos, Certidão ID 206015280. É o breve relatório.
Decido.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
O processo se desenvolve por impulso oficial, mas requer a colaboração das partes.
Assim sendo, quando o desenvolvimento do processo depender do impulso da parte autora e, não obstante, ficar parado por mais de trinta dias sem a sua manifestação, nada mais resta senão a presunção de sua negligência.
O abandono do feito equivale ao desaparecimento do interesse processual que é condição para o regular exercício do direito de ação, mormente quando é constatado o decurso do tempo sem a manifestação dos titulares do direito material, revelando manifesta desídia para com o deslinde da ação.
Ressalto que foi determinada diligência no sentido de promover a intimação da autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que poderia requerer as diligências pertinentes, sob a ressalva de que sua desídia acarretaria a extinção do processo.
Ressalta-se que a demandante fora intimado pessoalmente, entretanto, não se manifestou nos autos, conforme certificado (ID 206015280).
No ponto, determina o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É a hipótese dos autos.
A omissão, com a falta de diligências no sentido de promover o andamento do feito, demonstra desinteresse manifesto da parte.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais satisfeitas.
Dê ciência à PGE/PE.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LIMOEIRO, 14 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito msa -
16/07/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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02/06/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:17
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
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27/05/2025 08:17
Expedição de Mandado (outros).
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JANIO WILSON DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000047-95.2020.8.17.2920 INVENTARIANTE: JANIO WILSON DA SILVA REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA DA SILVA DE CUJUS: WILSON DA SILVA DESPACHO Decorrido o prazo sem a manifestação nos autos.
Intime-se a inventariante pessoalmente, através do número de telefone ou endereço colacionado nos autos, para cumprir a diligência determinada, comparecendo na Secretaria deste Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, assinar e juntar o termo de compromisso nos autos e, na sequência, apresentar as primeiras declarações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
LIMOEIRO, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito msa -
01/04/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES em 19/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
10/03/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000047-95.2020.8.17.2920 INVENTARIANTE: JANIO WILSON DA SILVA REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA DA SILVA DE CUJUS: WILSON DA SILVA INTIMAÇÃO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) inventariante, através de seu advogado(a), para comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, assinar e juntar o termo de compromisso nos autos e, na sequência, apresentar as primeiras declarações.
LIMOEIRO, 7 de janeiro de 2025.
TATIANA SANTIAGO DA SILVA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JANIO WILSON DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:15
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/09/2024 12:15
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES em 27/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:15
Decorrido prazo de SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:44
Alterada a parte
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23/09/2024 21:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 04:00
Decorrido prazo de SERAFICO RICARDO DA SILVA NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE ANDRADE NUNES em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:23
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:06
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 07:32
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 09:36
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 11:12
Expedição de intimação.
-
23/01/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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