TJPE - 0000327-58.2025.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:15
Decorrido prazo de MONIQUE ANDRESA LOPES ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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13/03/2025 07:15
Decorrido prazo de LUIS ARTURO REINOSO em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:22
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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12/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0000327-58.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUIS ARTURO REINOSO, MONIQUE ANDRESA LOPES ALBUQUERQUE RÉU: APPLE GARDEN - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido proposto por LUIS ARTURO REINOSO, representado por MONIQUE ANDRESA LOPES ALBUQUERQUE em face de APPLE GARDEN STATE PLAZA, visando compelir esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, em sede de tutela de urgência, à emissão de nota fiscal do aparelho iPhone 14 Pro Max, identificado pelo Part Number MQ8T3LL/A e Serial Number CM7XW97MXJ, em nome do autor.
Alega que adquiriu nos Estados Unidos um aparelho iPhone 14 Pro Max, 256GB, na cor Space Black, identificado pelo Part Number MQ8T3LL/A e Serial Number CM7XW97MXJ, contudo, a nota fiscal não foi emitida.
Que “atualmente, o Autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, preso, sendo representado pela Sra.
Monique Andresa Lopes Albuquerque”.
Decido.
De plano, indefiro a presente petição diante da manifesta ilegitimidade da parte autora para, ao final, extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
O demandante LUIS ARTURO REINOSO se encontra preso e, portanto, é parte ilegítima para demandar em sede de Juizado Especial nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95 que dispõe: que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ressalto, ademais, a impossibilidade de representação das partes que demandam sob o rito da Lei 9.099/95 conforme o dispõe o art. 9º da referida lei: “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Ante o exposto e, com supedâneo nos art. 51, IV da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Providencie-se o cancelamento da audiência designada para a data de 19/03/25.
P.R.I.
Recife, 07 de janeiro de 2025.
AUZIENIO CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:10, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:10, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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