TJPE - 0051648-97.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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12/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FVS INDUSTRIA DE ACO INOX LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 01:53
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (06) Nº 0051648-97.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO(A): FVS INDUSTRIA DE AÇO INOX LTDA, FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 30ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0109654-45.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
07/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 23:52
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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02/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2024 08:41
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 16:57
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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