TJPE - 0014737-36.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LINEU TORRES SALLES NEVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LINEU TORRES SALLES NEVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:28
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 01:42
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014737-36.2022.8.17.3090 APELANTE: MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO DE SANTANA APELADOS: FABIO SOUZA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA E VIVIANE SOUZA DA SILVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA.
RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 0014737-36.2022.8.17.3090, em trâmite perante a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A ação tem origem na 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista e foi ajuizada por Fabio Souza da Silva, Maria da Conceição Silva e Viviane Souza da Silva contra Marcos Antônio Carneiro de Santana.
Na petição inicial, os autores alegaram que são legítimos proprietários de um imóvel situado na Rua Severino Marques Dias, nº 499, bairro do Janga, Paulista/PE.
Segundo os autos, o imóvel foi ocupado pelo réu em razão de sua relação marital com Viviane Souza da Silva, que terminou em fevereiro de 2019.
Após o rompimento, o réu teria continuado a ocupar o imóvel de forma precária, mesmo após ser notificado extrajudicialmente por duas vezes para desocupá-lo.
Diante da resistência do réu em cumprir com o pedido, os autores buscaram a tutela jurisdicional para reaver a posse, sustentando que a permanência no imóvel caracteriza esbulho possessório.
Consoante se apreende dos autos, a situação se torna mais delicada pela condição da coautora Maria da Conceição Silva, idosa de 83 anos e portadora de Alzheimer, circunstância que fundamenta a aplicação da prioridade processual, conforme o Estatuto do Idoso e o artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi acompanhada de documentos que comprovam a posse anterior, as notificações extrajudiciais e os gastos suportados pelos autores, especialmente com medicamentos e cuidadores para Maria da Conceição Silva, além de outras despesas relacionadas ao imóvel.
Em sua contestação, o réu Marcos Antônio Carneiro de Santana apresentou pedido contraposto e sustentou diversos argumentos.
Alegou que não há prova da legitimidade ativa da autora idosa, sob o fundamento de ausência de comprovação de curatela.
Negou a prática de esbulho possessório e afirmou que utiliza o imóvel como abrigo para animais abandonados.
Ainda, solicitou a concessão da gratuidade de justiça, apontando sua situação de hipossuficiência econômica.
Na sentença de primeira instância, o juízo da 4ª Vara Cível julgou procedente o pedido inicial e determinou a reintegração de posse em favor dos autores.
A decisão reconheceu a posse anterior e a ocorrência de esbulho, à luz do artigo 561 do CPC.
Negou-se o pedido de gratuidade ao réu, por falta de comprovação adequada de sua situação financeira.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, alegando, entre outros pontos, que a sentença foi proferida sem a devida análise da ausência de curatela da idosa, o que poderia macular sua legitimidade ativa.
Sustentou ainda que a decisão de reintegração pode causar-lhe grave prejuízo, considerando a impossibilidade de obter nova moradia e o uso do imóvel para abrigar os animais.
Os apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.
Ressaltaram que a posse anterior está devidamente comprovada, bem como o esbulho praticado pelo apelante.
Também afirmaram que as alegações do réu carecem de suporte probatório, especialmente quanto ao suposto uso do imóvel para abrigo de animais e à alegação de insuficiência financeira.
Relatados os fatos, passo a decidir: 1.
Da Gratuidade da Justiça O apelante, Marcos Antônio Carneiro de Santana, pugnou pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em primeira instância, afirmando hipossuficiência econômica e apresentando declaração de pobreza.
O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Nos termos do artigo 99, §3º, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo comprovação em contrário, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, o §4º do referido artigo estabelece que a assistência de advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício, reafirmando o princípio do amplo acesso à justiça.
Diante da ausência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça ao apelante, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Do Pedido de Efeito Suspensivo O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra-se disciplinado no artigo 1.012, §4º, do CPC, que exige a demonstração cumulativa de: Probabilidade de provimento do recurso, consistente na plausibilidade das alegações recursais frente aos fundamentos da sentença; e Risco de dano grave ou de difícil reparação, que deve ser concreto e devidamente comprovado. 2.1 Probabilidade de Provimento do Recurso No caso em apreço, a sentença de primeiro grau está amparada em robusta fundamentação jurídica e probatória.
O juízo reconheceu que os autores comprovaram a posse anterior do imóvel, mediante documentação idônea (fatura de energia elétrica em nome de Maria da Conceição Silva), o esbulho praticado pelo réu, que, após o fim da convivência com Viviane Souza da Silva, permaneceu no imóvel sem consentimento, caracterizando a precariedade de sua posse e a notificação extrajudicial do réu para desocupação, que foi ignorada, consolidando a condição de esbulhador.
Por outro lado, as razões recursais apresentadas pelo apelante baseiam-se em grande parte em alegações de cunho subjetivo, como o uso do imóvel para abrigar animais e a suposta ausência de legitimidade ativa da autora idosa, argumentos que foram devidamente analisados e afastados na sentença de primeiro grau.
Assim, em uma análise inicial própria desta fase processual, não se identifica, com clareza, uma alta probabilidade de acolhimento das razões recursais apresentadas pelo apelante. 2.2 Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação O apelante argumenta que a desocupação do imóvel resultará em prejuízo irreparável a ele e aos supostos animais que estariam abrigados no local.
No entanto, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que comprove a existência dos animais, sua quantidade ou condições, tampouco sua relação com o apelante e a coautora Viviane Souza da Silva.
Ainda assim, reconhece-se a relevância do bem-estar animal como valor jurídico e social, consagrado implicitamente nos artigos 1º, III, e 225 da Constituição Federal e protegido por normas infraconstitucionais, como o artigo 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o artigo 5º, §3º, da Lei 11.977/09, aplicado subsidiariamente.
Assim, embora o dano grave ao apelante não esteja comprovado, é prudente adotar medidas cautelares para evitar possíveis prejuízos aos animais, caso existam.
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo integral ao recurso, uma vez que não estão configurados os requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC.
Contudo, condiciono a execução da sentença às seguintes medidas cautelares: a) Verificação prévia por oficial de justiça: Antes da execução da reintegração de posse, o oficial de justiça designado deverá averiguar a existência de animais no imóvel e relatar detalhadamente suas condições, bem como o vínculo deles com o apelante. b) Encaminhamento adequado dos animais: Caso constatada a presença de animais, o oficial de justiça deverá assegurar que sejam encaminhados a abrigos ou instituições de proteção adequadas, zelando pelo cumprimento da legislação de proteção animal. c) Responsabilidade solidária e prazo para regularização: Se identificados os animais, e considerando o pedido subsidiário do apelante (artigo 945 do Código Civil), notifico a coautora Viviane Souza da Silva para apresentar plano conjunto com o apelante para o cuidado ou realocação dos animais, em prazo de 15 (quinze) dias, fixando desde já a possibilidade de rateio das despesas. d) Suspensão condicional da desocupação: Caso constatada a presença de animais no imóvel, suspendo a execução da desocupação até que se adotem as medidas necessárias para a realocação ou proteção dos mesmos, garantindo sua integridade e bem-estar. 3.
Conclusão Diante do exposto, nego o efeito suspensivo integral ao recurso, no entanto, condiciono a execução da sentença às medidas cautelares descritas, visando equilibrar os direitos das partes e a proteção aos animais; Intimem-se as partes para ciência desta decisão e providências cabíveis.
Recife, [data da certificação digital].
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01) -
07/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 07:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/11/2024 07:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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13/11/2024 22:29
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:30
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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