TJPE - 0018620-13.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:15
Decorrido prazo de HORRANA TAMIRES DA SILVA CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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10/03/2025 23:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 08:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0018620-13.2024.8.17.8201 AUTOR(A): HORRANA TAMIRES DA SILVA CAVALCANTE DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A referida preliminar não prospera, pois o artigo 3º, do CDC, destaca que o sistema de proteção do consumidor tem por fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva e solidária.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruindo com prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia cinge-se em saber se o nome da parte autora foi inscrito no cadastro de inadimplentes de forma indevida a fim de averiguar a violação ao seu direito de personalidade.
Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado.
Em que pesem os argumentos do banco executado, o sistema de informações do Banco Central funciona como um cadastro de negativação, no âmbito das instituições financeiras, atuando como os demais órgãos restritivos de crédito, vez que tem o condão de servir para consulta de análise de risco de crédito, para os empréstimos realizados pelo consumidor.
Assim, se a instituição financeira é responsável por incluir o apontamento desabonador junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, uma vez declarada a ilegalidade da restrição, tem o dever de excluir o nome da autora perante as informações do banco central, sob pena de o consumir ser prejudicado com a restrição de crédito perante as instituições financeiras.
Sobre o tema, colaciono entendimento do STJ.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).
De mais a mais, o referido fato não pode ser considerado mero aborrecimento ou dissabor, isso porque a inscrição, junto ao órgão de proteção ao crédito, por si só, constitui conduta lesiva, passível de causar a parte violação ao seu direito de personalidade.
Ademais, a indenização pleiteada, com base nesse fundamento, prescinde da comprovação de prejuízo, já que o seu sofrimento é presumível, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ilícito. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados ao autor pela negativação do seu nome configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, mormente por que se trata de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: Determino a exclusão da informação indevida, em nome da parte autora, no SRC do banco central, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil).
Julgo procedente o pedido de dano moral, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data pela tabela ENCOGE na esteira da súmula 362 do STJ[1], devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
RECIFE, 16 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: HORRANA TAMIRES DA SILVA CAVALCANTE Endereço: AV JOCKEY CLUBE, CORDEIRO, RECIFE - PE - CEP: 50630-440 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV RIO BRANCO, 240, Recife Antigo, RECIFE, RECIFE - PE - CEP: 50030-310 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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08/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HORRANA TAMIRES DA SILVA CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
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07/09/2024 06:55
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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07/09/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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26/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:03
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 12:03, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/08/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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11/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HORRANA TAMIRES DA SILVA CAVALCANTE em 31/07/2024 23:59.
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09/08/2024 01:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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09/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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07/08/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de HORRANA TAMIRES DA SILVA CAVALCANTE em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 01:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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22/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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04/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:24
Alterada a parte
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02/07/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 22:10
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/05/2024 21:25
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/05/2024 21:23
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
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