TJPE - 0144655-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
14/07/2025 09:22
Expedição de citação (outros).
-
14/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 07:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/03/2025 07:55
Expedição de citação (outros).
-
19/03/2025 07:55
Expedição de citação (outros).
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 06:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0144655-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP, MANUEL SIMOES GONDIM, ANNA KARLA MAIA GONDIM DESPACHO Defiro a expedição de citação na forma requerida no ID 196740664, mediante o pagamento das despesas próprias.
RECIFE, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:08
Decorrido prazo de MANUEL SIMOES GONDIM em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144655-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP, MANUEL SIMOES GONDIM, ANNA KARLA MAIA GONDIM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as certidões do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID's 194761775 e 194761772, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/01/2025 09:19
Expedição de citação (outros).
-
14/01/2025 09:19
Expedição de citação (outros).
-
14/01/2025 09:19
Expedição de citação (outros).
-
08/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0144655-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP, MANUEL SIMOES GONDIM, ANNA KARLA MAIA GONDIM DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, efetuando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Impende registrar que este juízo tem por escopo diminuir o arco procedimental para melhor atingir a duração razoável do processo.
Assim, advirto às partes que não poderão fazer uso do pronunciamento judicial abaixo em outro juízo ou em órgãos administrativos, porque se encontra com a eficácia condicionada ao pagamento das custas e certificação da Diretoria Cível sobre o adimplemento, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Transcorrido o prazo supracitado sem adimplemento, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas, devidamente certificado nos autos, cumpram-se as determinações abaixo.
Determino ainda o levantamento do sigilo por não se tratar de hipótese de interesse público ou outras exceções previstas no art. 189 do CPC.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de pleito liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio.
Decido.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69 dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°).
Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes, assim como mora do demandado, através de notificação extrajudicial, consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º).
Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-o em mãos do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada.
Em atenção ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, determino a inserção da restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Renavam.
Antes da remessa destes autos para a pasta de bloqueio, deverá a Diretoria Cível promover às intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, nos termos do §1º, X, da Lei 17.116/2020 c/c art. 1º do provimento n.002/2022-CM.
Realizado o pagamento das taxas, remetam-se os autos na pasta “preparar ordem de bloqueio” a fim de que seja juntado o documento que comprova a restrição.
Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação para o endereço informado no ID 192023339; 2.
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte Ré para, no prazo de 05 dias, pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial, ou, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do CPC; 3.
Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra. 4.
Na hipótese de pedido de pesquisa de endereço através dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, de logo, autorizo a sua efetivação.
Em razão disso, a Diretoria Cível deverá realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas cabíveis, através de despacho ordinatório. 5.
Apreendido o veículo, citado o Réu e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 6.
Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se a Autora para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 7.
Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos igualmente conclusos.
Intimem-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Em relação ao cumprimento dos mandados, devem ser realizados de forma presencial.
RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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