TJPE - 0021537-86.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 07:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2025 18:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/03/2025 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2025 15:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2025 15:44
Alterada a parte
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12/03/2025 13:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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01/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0021537-86.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA APARECIDA SOUZA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191248115 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino ao requerido que forneça mensalmente à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão, 200 (duzentas) fraldas geriátricas, sem especificação de marca ou tipo, tamanho EXG ou outro tamanho ulteriormente especificado pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de fixação de outras medidas coercitivas.
Registro que, diante da mencionada urgência, o prazo para cumprimento da presente decisão correrá inclusive em dias não úteis, nos termos do art. 214, II, do NCPC.
Intimem-se as partes.
A requerente deverá apresentar, trimestralmente, receita médica assinada por médico que a acompanhe, sendo o profissional público ou particular.
Assim, enquanto houver prescrição médica receitando insumos para a parte autora, o(s) demandado(s) deverá/deverão fornecê-lo(s) pelo tempo indicado pelo médico.
Na ocasião, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, por ser o direito em discussão no presente processo indisponível (CPC, art. 334, §4º, II).
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar a lide no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo na defesa do requerido fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, a depender do patrocínio de advogado ou da Defensoria Pública, respectivamente, apresentar réplica.
Dê-se vista, desde já, ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do NCPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do NCPC.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se com urgência.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 7 de janeiro de 2025.
MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/01/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 14:17
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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07/01/2025 14:17
Expedição de Mandado (outros).
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07/01/2025 13:48
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/01/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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07/01/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
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07/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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