TJPE - 0137944-70.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:34
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/02/2025 06:46
Decorrido prazo de YURI SILVA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137944-70.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: YURI SILVA COELHO CURADOR(A): MARIA LEDA DA SILVA COELHO EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192803057, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc...
I – Intime-se a parte Executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da multa cominatória referente à decisão com cópia de ID 192567828.
Advirta-se ao devedor, na oportunidade, de que, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem quitação da dívida, além da incidência da multa estabelecida no §1º do art. 523, do CPC, será devido o recolhimento das custas processuais de cumprimento de sentença, nos termos do art. 9º, IV, da Lei Estadual 17.116/2020; II – Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento) sob o débito executado e honorários advocatícios em igual percentual, à luz do disposto no art. 523, §1º, do CPC/2015, cabendo ao interessando, ainda, proceder com a inserção das taxas judiciárias correspondentes, nos termos do referenciado art. 9º, IV, da Lei Estadual 17.116/2020; III – Ato sucessivo ao determinado no item II deste despacho, deve o credor, querendo, indicar bens do executado aptos a garantir o crédito reivindicado, comprovando a propriedade dos mesmos, pelo que a secretaria, em contínuo, deve expedir, de logo, o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, nos termos do §3º do art. 523 do CPC/2015; IV – Advirta-se à executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015).
Intime-se e cumpra-se." RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 10:59
Outras Decisões
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17/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137944-70.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: YURI SILVA COELHO CURADOR(A): MARIA LEDA DA SILVA COELHO EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID190804020, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1.
Conforme se verifica na petição de emenda à inicial, cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo nº 0137944-70.2024.8.17.2001, que tramita perante a 14ª Vara Cível da Capital – Seção B. 2.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença, por se tratar de nova fase referente a processo já existente e não de ação autônoma, deverá tramitar perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual este Juízo não é competente para o processamento da demanda. 3.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos à 14ª Vara Cível da Capital – Seção B. 4.
Cumpra-se, como devido.
Recife/PE, 11 de dezembro de 2024.
José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
07/01/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 14ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
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07/01/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 11:10
Declarada incompetência
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11/12/2024 10:33
Conclusos 6
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11/12/2024 09:30
Conclusos 5
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:02
Conclusos 5
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04/12/2024 09:31
Conclusos 6
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04/12/2024 09:31
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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