TJPE - 0002562-48.2024.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EDSON DUARTE CALADO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0002562-48.2024.8.17.8228 AUTOR(A): EDSON DUARTE CALADO RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimado para indicar o endereço atualizado do réu a fim de possibilitar a citação do mesmo, o autor deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias que lhe fora conferido, sem se manifestar nos autos, conforme atesta a certidão retro.
Assim, em vista da inércia do demandante, reputo caracterizada a hipótese de abandono da causa e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, para que produza seus jurídicos efeitos.
Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimeme-se.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaragibe, 24 de fevereiro de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito CAMARAGIBE, 12 de março de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDSON DUARTE CALADO Endereço: Rua Maria Adélia Collier, 77B, Bairro Novo do Carmelo, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-430 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/02/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EDSON DUARTE CALADO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0002562-48.2024.8.17.8228 AUTOR(A): EDSON DUARTE CALADO RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CAMARAGIBE, 5 de fevereiro de 2025.
LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDSON DUARTE CALADO Endereço: Rua Maria Adélia Collier, 77B, Bairro Novo do Carmelo, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-430 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002562-48.2024.8.17.8228 AUTOR(A): EDSON DUARTE CALADO RÉU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DECISÃO Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, compelir a associação demandada a suspender descontos mensais efetuados no benefício previdenciário dele demandante, no valor de R$ 75,07, sob o argumento de que jamais autorizou qualquer desconto em seus proventos de aposentadoria.
Analisando-se os autos, contudo, é forçoso reconhecer que não restou patenteado a probabilidade do direito da autora, já que não há como se concluir, a uma primeira análise, pela verossimilhança das alegações autorais, o que dependerá, necessariamente, da dilação probatória a ser realizada no presente processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido ante a ausência de um dos requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Camaragibe, 07 de janeiro de 2025.
Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito em exercício cumulativo -
07/01/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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