TJPE - 0142133-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:02
Decorrido prazo de TAMIRES FARIAS DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 12:42
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/02/2025 01:47
Decorrido prazo de TAMIRES FARIAS DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/01/2025 13:10
Expedição de citação (outros).
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08/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142133-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: T.
F.
D.
N.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191654815, conforme segue transcrito abaixo: "Dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
O Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, redação determinada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no documento seja do próprio destinatário, mas que a entrega aconteça no endereço indicado no contrato, bem como pouco importa se por carta simples ou expedido por cartório extrajudicial.
Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, a ser depositado em mãos do requerente ou de quem ele indicar, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré a, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, no prazo de cinco dias, caso em que o bem será restituído livre do ônus; b) apresentar resposta, dentro de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RECIFE, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/01/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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