TJPE - 0000008-64.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:54
Decorrido prazo de WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:54
Decorrido prazo de WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:32
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000008-64.2025.8.17.2810 AUTOR(A): WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO RÉU: STANLEY HAIR RECIFE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo por sentença para que dela promanem os seus mais amplos efeitos de direito, a desistência manifestada na petição ID 192369060.
Por conseqüência declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e determino o seu arquivamento.
Custas pela parte autora, dispensado o pagamento nos termos do artigo 290 do CPC e do firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em RESP nº 1.442.134 - SP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
Jaboatão dos Guararapes, PE, 10 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
10/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:44
Homologada a Transação
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10/01/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:42
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000008-64.2025.8.17.2810 AUTOR(A): WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO RÉU: STANLEY HAIR RECIFE LTDA DESPACHO Vistos etc...
Pleiteia o autor, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, sob argumento de que não dispõe de recursos para custear as despesas com o processo, fazendo-o através de advogado particular.
A assistência jurídica gratuita, com isenção de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios com previsão na Lei nº 1060/50 objetivou facilitar o acesso de pessoas carentes à defesa de seus interesses que demandassem discussão judicial, obstado por sua hipossuficiência econômica.
Apenas os realmente necessitados fazem jus ao benefício.
O pedido de gratuidade em causas patrocinadas por advogado particular de livre escolha do jurisdicionado, sem a devida comprovação documental, não encontra previsão legal.
O autor não se encontra, em princípio, inserido no contexto supra referido, posto que postula em juízo devidamente assistido por patrono particular, de sua livre escolha, litigando por interesse que apresenta cunho patrimonial de vulto, sendo possível a ilação de que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais da demanda intentada, não ilidida, dada a natureza da demanda e circunstâncias da instalação do litígio, pela mera declaração de pobreza.
No caso, pleiteia o autor a rescisão de negócio jurídico (procedimento estético) no valor de R$ 13.998,96, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência.
Pelo exposto, determino seja o suplicante intimado para que efetue o preparo da causa, posto que INDEFIRO a gratuidade pleiteada consoante os argumento retro expostos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Jaboatão dos Guararapes, terça-feira, 7 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
07/01/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLAMS BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *46.***.*04-06 (AUTOR(A)).
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07/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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