TJPE - 0012419-27.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 22/04/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
22/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:14
Expedição de .
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24/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0012419-27.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: FRANCISCA ELIZETE FELIX DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc...
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação com elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final.
Para a hipótese dos autos verifico a imperiosa necessidade de ser realizado o contraditório, momento em que a parte ré poderá demonstrar o fato contrário. É na audiência UNA uma oportunidade das partes firmarem acordo ou o Demandado apresentar contestação, viabilizando assim ao juízo o julgamento mais justo e adequado a lide em debate.
Destarte, sem o contraditório não há como se assegurar a possibilidade do direito invocado pelo autor, visto que o fato contrário ao seu direito só se evidenciará ou não após ser oportunizada à parte requerida a possibilidade de prová-lo.
Por sua vez, o exame do perigo de dano ao direito ou do risco ao resultado útil do processo resta prejudicado pela conclusão supracitada.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, na forma da fundamentação supra.
Desde já, alerto para a previsão no art. 25 do Provimento n° 22 do CNJ, que ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória.
Intimações necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 25 de dezembro de 2024.
Josilton Antônio Silva Reis Juiz de Direito -
08/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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