TJPE - 0142347-82.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de guia
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 03:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142347-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203061282, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DE OLIVEIRA COUTINHO, em face da decisão que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Com efeito, a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua modificação ou complementação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se extrai dos autos é que a parte embargante se utiliza do presente recurso como instrumento de mera inconformidade com o conteúdo da decisão proferida, com o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Cumpre destacar que a medida liminar de busca e apreensão deferida nestes autos encontra respaldo no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, que autoriza a concessão da ordem inaudita altera pars, ou seja, sem oitiva prévia do devedor, justamente em razão do princípio do contraditório diferido que rege esse tipo de procedimento.
Isso significa que a parte ré somente terá oportunidade processual de manifestação após o cumprimento da medida liminar, por meio de contestação no prazo legal de 15 dias, conforme expressa previsão do §3º do mesmo dispositivo legal.
O procedimento especial da busca e apreensão em garantia fiduciária é informado pelos princípios da efetividade da jurisdição, da legalidade e da segurança jurídica, assegurando ao credor o retorno imediato do bem alienado em caso de mora comprovada.
Neste feito, restou demonstrado documentalmente que a mora do devedor foi constituída nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, inclusive com a apresentação da devida notificação.
Desta forma, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique sua modificação.
Ressalte-se que o inconformismo da parte quanto ao conteúdo do julgado deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por não se enquadrarem nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, tratando-se de mera irresignação com os fundamentos da decisão liminar que autorizou a busca e apreensão.
Por oportuno, defiro o pleito formulado pela parte autora a fim de que seja incluída a restrição de circulação do veículo por meio do RENAJUD.
Faculto ainda, no prazo de 15 (quinze), que a parte autora requeira, mediante o recolhimento das respectivas custas de diligência, a expedição de ofício a aplicativos de transporte, a exemplo da UBER, 99 e INDRIVER, a fim de que informem se o veículo encontra-se cadastrado e o seu respectivo endereço.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 15 de maio de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/05/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de guia
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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12/03/2025 05:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142347-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Como também, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 193720135, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 10 de março de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142347-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A.
RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192058711, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO¹ Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ajuizada por BANCO C6 S.A, contra RODRIGO DE OLIVEIRA COUTINHO, ambos já devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alegou que celebrou contrato de nº AU0001257070, tendo como garantia da obrigação assumida, que a parte ré transferiu em alienação fiduciária à instituição financeira o veículo Veículo/Marca: FOX TRENDLINE 1.6 FLEX 8V 5P/VW - VOLKSWAGEN, Modelo/Ano: 2014/2014, Placa: PDT4D84, Chassi N°: 9BWAB45Z1F4021055, Renavam: 1045308940 e Cor: PRATA.
Afirmou que a parte ré se tornou inadimplente, razão pela qual foi constituída em mora, através da notificação constante nos autos, e a dívida total chega a R$ 39.809,40 (trinta e nove mil, oitocentos e nove reais e quarenta centavos).
Ao final, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69. É o essencial a relatar.
Decido.
Provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, perseguir as coisas confiadas mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Desse modo, DEFIRO a liminar requerida na inicial para determinar a busca e apreensão do veículo já descrito linhas acima, bem como o depósito do bem em nome do(s) depositário(s) indicado(s) na inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, no prazo de 15(quinze) dias contestar o pedido - Recurso Especial Repetitivo n.º 1.418.593 - Lei n.º 11.672/2008.
Cinco dias após executada a liminar (prazo a contar da juntada do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido), sem o pagamento na forma indicada nesta decisão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, desde que devidamente certificado o não pagamento.
Deve constar no mandado que o réu deve entregar o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência Esta decisão deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado.
Anote-se no DETRAN/PE, via RENAJUD, vedando a circulação e a transferência do bem até ulterior deliberação deste Juízo2.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
08/01/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/01/2025 10:29
Expedição de citação (outros).
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08/01/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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