TJPE - 0015057-52.2023.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:05
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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22/01/2025 09:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CIVEL Nº - 0015057-52.2023.8.17.3090 RELATOR: Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): GIBSON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que move em face de GIBSON ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINANÁRIA.
Por conseguinte, sobreveio petição da própria parte Apelante (Id. 35288611), através de advogados devidamente habilitados, requerendo a desistência do presente recurso. É o que impende relatar.
Decido.
Na lição do art. 998 do CPC/2015 é expressa no sentido de que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. É, portanto, ato de disposição da parte.
No caso, a parte Apelante requereu a desistência de seu recurso e, verificando a capacidade da parte, bem como que houve a outorga de poderes, consoante se observa no instrumento procuratório, só resta a esta relatoria homologar o pedido.
Face ao exposto, homologo o pedido de desistência do presente recurso, com fulcro no art. 998 do CPC/2015 c/c o art. 150, inciso XV, do Regimento Interno do TJPE.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Custas Ex legis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr -
08/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 23:14
Prejudicado o recurso
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12/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:05
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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