TJPE - 0004057-81.2024.8.17.2100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABREU E LIMA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 14:21
Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0004057-81.2024.8.17.2100 AUTOR(A): JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s).
ABREU E LIMA, 9 de abril de 2025.
DAYANE VIRGILIA MENDES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/04/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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27/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004057-81.2024.8.17.2100 AUTOR(A): JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jackeline Marie Araújo de Andrade, em face do Município de Abreu e Lima e do Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco – IAUPE, na qual a autora requer, em sede de tutela antecipada, a retificação de sua inscrição no concurso público promovido pelo IAUPE para a Prefeitura de Abreu e Lima, a fim de ser considerada candidata na categoria de pessoa com deficiência (PCD), e, consequentemente, incluída na lista de aprovados e convocada para nomeação.
Alega a autora que, após a realização de sua inscrição para o certame na modalidade de ampla concorrência, recebeu diagnóstico médico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que, caso sua inscrição fosse ajustada para concorrer às vagas destinadas a PCDs, passaria a figurar dentro do quadro de aprovados.
O Município de Abreu e Lima manifestou-se contrariamente à concessão da tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão, especialmente porque o edital do concurso público exigia que a condição de pessoa com deficiência fosse declarada no ato da inscrição, com a devida comprovação por laudo médico. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver: Probabilidade do direito, ou seja, indícios suficientes de que a parte autora tem direito à pretensão deduzida na inicial.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a imediata concessão da medida para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, ambos os requisitos não restam demonstrados.
O concurso público em questão foi regido por edital, documento que possui força normativa e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O subitem 3.5 do edital prevê expressamente que "o candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, no ato da inscrição, declarar a sua condição", sendo exigida a apresentação de laudo médico atualizado.
A parte autora, no momento da inscrição, não declarou ser pessoa com deficiência nem apresentou laudo médico.
Seu diagnóstico foi obtido posteriormente, quando todas as etapas do certame já estavam concluídas e homologadas.
Assim, deferir a liminar para transpor sua inscrição da ampla concorrência para PCD implicaria em violação das regras editalícias e do princípio da vinculação ao edital, consagrado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O entendimento jurisprudencial reforça essa posição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PCD.
DEFICIÊNCIA CONSTATADA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A Administração deve observar os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório." (TJ-DF 0731482-21.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Julgamento: 02/02/2022) Dessa forma, não há probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ainda que se reconhecesse a urgência subjetiva da autora, não há nos autos qualquer elemento que demonstre perigo de dano irreparável.
O concurso foi homologado em agosto de 2023, e já houve nove convocações para o cargo pretendido pela autora.
Entretanto, sua manifestação formal à Administração Pública somente ocorreu em novembro de 2024, mais de um ano após a homologação do certame.
Tal conduta denota a ausência de urgência objetiva, já que a própria parte não adotou medidas tempestivas para garantir a modificação de sua inscrição dentro do prazo hábil.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A concessão de tutela de urgência demanda o preenchimento cumulativo de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida." (STJ - AgInt na Pet 14573 PR 2021/0294412-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 22/11/2021) Portanto, não há justificativa plausível para o deferimento da tutela pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Jackeline Marie Araújo de Andrade, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo a matéria ser analisada no curso da instrução processual.
Cite-se o Município de Abreu e Lima para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, intime-se a requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se inclusive, quanto à apresentação das provas que pretende produzir e o julgamento antecipado do mérito, pois a matéria é puramente de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ABREU E LIMA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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13/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:02
Decorrido prazo de JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004057-81.2024.8.17.2100 AUTOR(A): JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Intime-se as rés, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, quanto ao pedido pedido de tutela de urgência.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
ABREU E LIMA, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004057-81.2024.8.17.2100 AUTOR(A): JACKELINE MARIE ARAUJO DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a irregularidade apresentada, anexando, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): a) documento de identificação; b) comprovante de endereço atualizado em seu nome (emitido nos últimos 3 meses), preferencialmente de concessionárias de serviços públicos, sendo válidas contas de energia elétrica, água, telefone, extratos de cartão de crédito, plano de saúde, demonstrando o inteiro teor do documento, não bastando o mero endereçamento na frente do envelope).
Caso resida em imóvel alugado, acostar aos autos o contrato de locação (firma reconhecida).
ABREU E LIMA, 7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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