TJPE - 0109736-76.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA VALERIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0109736-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIE ERIKA DE MIRANDA GUGEL RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190917307 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
EMILIE ERIKA DE MIRANDA GUGEL, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado nos autos, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, com pedido de antecipação de tutela, em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE.
Aduz a autora, em síntese, que a requerente manteve união estável com sr.
Cácio de Alencar Castro, no período de 1996 a 1999.
Desta união nasceram dois filhos Nicole Gugel de Miranda Castro, e Nohah Cácio de Miranda Gugel Castro, com 25 e 26 anos de idade,respectivamente.
Alega ainda que durante a união estável havida entre a requerente e o segurado falecido todas as despesas da família eram custeadas integralmente pelo sr.
Cácio de Alencar Castro, pois na condição de médico sustentava a família.
Ainda informa que os problemas mentais apresentados pela requerente se iniciaram no início da união estável e perduram até a presente data, vez que a mesma começou a agir com violência, agressividade e colocava em risco à segurança física de toda família e principalmente, de seus dois filhos menores à época.
E que a dissolução da união estável ocorreu em 23/5/2001 e foi desfeita em razão da requerente ter sido acometida por problemas mentais caracterizados com esquizofrenia e anormalidades mentais diagnosticados por vários profissionais psiquiátricos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme laudos médicos, estudos psicológicos e outros documentos.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, a FUNAPE, através da petição de ID nº 189151966, alega a vedação legal e ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, defiro a justiça gratuita Os pedidos da parte autora, em sede de antecipação de tutela, se limita que seja determinada à FUNAPE a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor.
Passo, portanto, a analisá-los.
Ex vi do art. 300 do CPC: “a tutela de provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada, correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.
Com efeito, sabe-se que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento de valores para servidor público ou seu dependente são vedadas, mormente, ante o risco de irreversibilidade e prejuízo ao erário.
Destaco o teor do artigo 1º da Lei nº 9.494/97: “Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.
No caso sob exame, acrescido aos argumentos acima, ao menos neste juízo de cognição sumária, NÃO vislumbro a probabilidade de direito, porquanto os fatos e os documentos estampados na peça de ingresso não demonstram a robustez do direito pretendido.
Muito pelo contrário, faz-se imprescindível a análise das circunstâncias fáticas de forma detalha, a fim de verificar se existe outro beneficiário percebendo a quantia do falecido.
Assim, inexistente a probabilidade de direito da parte requerente, neste momento processual, sendo indispensável a instrução do feito, a fim de dirimir eventuais questões de fato e de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado pela parte autora, CITE-SE O RÉU, (art. 335 do CPC) para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se as partes para que fiquem cientes do inteiro teor da decisão.
Recife, 13 de dezembro de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital " RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:54
Expedição de citação (outros).
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13/12/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 08:22
Conclusos 6
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03/12/2024 11:18
Conclusos 5
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25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 13:28
Alterada a parte
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02/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 19:06
Declarada incompetência
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24/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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