TJPE - 0000537-08.2018.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/05/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAMON DE MELO QUEIROZ ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALDO GORRI VELLOSO LA CORTE em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000537-08.2018.8.17.2300 EXEQUENTE: ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES EXECUTADO(A): SIMONE LINDOMAR DE MELO QUEIROZ ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE E EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182185163, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa requerido por ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES em desfavor de SIMONE LINDOMAR DE MELO QUEIROZ ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo extrajudicial, consoante id. 179854495, por elas assinado, e pugnam pela sua homologação.
Em Petição de id. 181818883, o exequente informou o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes e requereu a extinção do feito. É o relato do necessário.
Decido.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, segundo o qual a executada, SIMONE LINDOMAR DE MELO QUEIROZ ARAÚJO, comprometeu-se a pagar ao exequente, ANDRÉ LUÍS ALCOFORADO MENDES, o valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), na forma da Cláusula 2 do Termo de Acordo de id. 179854495.
Pontifica o art. 487, inc.
III, do Código de Processo Civil, que o processo se extingue, com resolução do mérito, quando as partes transigirem, o que é o caso dos presentes autos, eis que os litigantes firmaram acordo extrajudicial, consoante se verifica ao id. 179854495.
Trata-se de negócio jurídico possível, lícito e firmado por partes capazes, cuja vontade livre e consciente fora manifestada em juízo e acompanhados de seus respectivos patronos.
Assim, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO celebrada entre as partes constante do id. 179854495 para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino o imediato levantamento da penhora efetuada no rosto dos autos da ação de NPU 0000137-39.2002.8.17.0300, relativamente ao crédito objeto deste cumprimento de sentença, consoante Despacho de id. 95403206, ante o adimplemento da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, não se impondo, inclusive, custas remanescentes, como forma de se estimular e fomentar a conciliação extrajudicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 8 de janeiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
08/01/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 17:44
Homologada a Transação
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13/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:24
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/08/2024 13:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de RONALDO GORRI VELLOSO LA CORTE em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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13/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 08:40
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 07:29
Expedição de intimação (outros).
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01/09/2023 17:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho vindo do(a) 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
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01/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:43
Expedição de intimação.
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03/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:14
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 16:36
Expedição de intimação.
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21/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:28
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:31
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:25
Expedição de intimação.
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28/05/2021 12:25
Expedição de intimação.
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28/05/2021 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
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22/12/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 07:21
Expedição de intimação.
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26/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 00:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2020 11:13
Expedição de intimação.
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13/08/2020 10:36
Homologada a Transação
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31/07/2020 16:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 16:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:34
Expedição de intimação.
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28/04/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
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04/04/2019 00:13
Decorrido prazo de SIMONE LINDOMAR DE MELO QUEIROZ ARAUJO em 03/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 12:22
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2019 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2019 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2019 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2019 18:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2019 18:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2018 16:31
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/08/2018 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS ALCOFORADO MENDES - CPF: *39.***.*42-11 (EXEQUENTE).
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17/08/2018 14:47
Conclusos para decisão
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17/08/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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