TJPE - 0000276-47.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2025 21:57
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 06:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 04:51
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:45
Expedição de .
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:59
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0000276-47.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANA MARIA GUERRA COIMBRA VIEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos nos termos do disposto no Novo CPC, o qual define que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e ainda sanar erro material.
A sentença proferida nos autos analisou o feito, considerando a narrativa inicial, as provas acostadas e as informações prestadas pelas partes, pelo que verifico que conteúdo dos Embargos de Declaração oferecidos pela Embargante pretende a reforma do Julgado.
Ocorre, assim, que a sentença atacada não apresenta as hipóteses de cabimento dos embargos, tendo em vista que toda matéria de ordem processual e de mérito foram apreciadas, pretendendo a embargante, tão somente, a rediscussão da sentença, no que concerne, estritamente, à questão meritória da causa.
Tem-se que a finalidade dos embargos é restrita às hipóteses contidas nos incisos do art. 1022 do Novo CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando a sentença impugnada, forçoso é concluir pelo descabimento dos presentes embargos.
Por todo o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados acima, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a sentença na forma que foi lançada.
INTIMEM-SE.
RECIFE, data e assinatura eletrônica.
ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS -
01/04/2025 13:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/04/2025 01:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:22
Expedição de .
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 07:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 07:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA GUERRA COIMBRA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 17:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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20/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO VALOIS SOUTO em/para 20/02/2025 09:04, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 10:26
Expedição de .
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0000276-47.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUCIANA MARIA GUERRA COIMBRA VIEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Sem prejuízo que não vislumbro urgência a justificar a tutela de urgência reclamada, uma vez que a ciência da causa de pedir essencial pe antiga (desde 2023), verifico que a inicial apresenta necessidade de correção, razão pela qual intimo a parte autora para indicar valor de sua pretensão economica da obrigação de fazer , que deve ser somada ao valor de reembolso material e danos morais para composição do valor da causa, igualmente a ser retificado, tudo conforme diretrizes do art. 292 e seguintes do CPC, no prazo de 2 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
RECIFE, 6 de janeiro de 2025 Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz(a) de Direito -
06/01/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 21:11
Conclusos para decisão
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06/01/2025 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/01/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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