TJPE - 0003799-32.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:53
Baixa Definitiva
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11/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSILANE MARIA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0003799-32.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIV.EIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A.
AGRAVADO: NATA DAVI FERREIRA VICENTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TESES FIXADAS EM IAC.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Consoante fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, III e parágrafo único. 2.
Mostra-se imperativa a cobertura integral pela operadora de plano de saúde do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões e duração das mesmas. 3.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
07/06/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 16:05
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:35
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:07
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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