TJPE - 0000704-45.2019.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:21
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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06/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 12/11/2024 23:59.
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11/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/09/2024 12:50
Expedição de RPV.
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29/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ROCHA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000704-45.2019.8.17.2670 EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO ROCHA CARDOSO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PARTE AUTORA/EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 172266762, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública em que a zelosa diretoria apresentou dúvida sobre a expedição da RPV, porquanto, observou que na planilha de cálculo de ID.46128069 e na petição de ID.46121804 constam um percentual (20% - R$ 124,82) atribuído a título de honorários sucumbenciais sobre o valor executado (R$ 624,11 - já incluso juros e multa em 10%). - certidão de ID 115448901.
Analisando os autos, tenho que houve equívoco no despacho de ID 46247334 no que tange aos honorários advocatícios, haja vista que a exceção contida no § 7º do art. 85 do CPC não se aplica às execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, pois tal dispositivo é específico ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, cabível a incidência dos honorários advocatícios mesmo nas execuções não resistidas.
Contudo, não há arbitramento automático dos honorários em 20% (vinte por cento), pelo que fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000 (mil reais), haja vista o baixo valor da causa, o que faço com esteio no § 8º do art. 85 do CPC.
Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, promova-se o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 003/2021.
GRAVATÁ, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito".
GRAVATÁ, 4 de junho de 2024.
ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Cível Regional do Agreste -
04/06/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 17:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2024 12:42
Outras Decisões
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03/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:09
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 13:48
Expedição de intimação.
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05/06/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 18:48
Conclusos para decisão
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03/06/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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