TJPE - 0003611-39.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GUTHIERRY FRANCA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:53
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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31/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003611-39.2024.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): G.
F.
D.
S.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 36936179.
Razões recursais sob o ID 37684894.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 42032057. É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, atinentes à representação processual válida (ID 37684901), à tempestividade e ao preparo (ID 37684896/ 37684900), destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
28/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 14:37
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ de número 5
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16/12/2024 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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13/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAPA BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 06:54
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:05
Alterada a parte
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07/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))
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07/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GUTHIERRY FRANCA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6 ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0003611-39.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSITÊCNIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: GUTHIERRY FRANÇA DOS SANTOS.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TESES FIXADAS EM IAC.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Consoante fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012, art. 3º, I, III e parágrafo único. 2.
Mostra-se imperativa a cobertura integral pela operadora de plano de saúde do tratamento pleiteado na exordial do feito principal, nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora, e sem as limitações quanto às técnicas prescritas, quantidade de sessões e duração das mesmas. 3.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
07/06/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:05
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2024 16:05
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2024 18:56
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2024 18:55
Dados do processo retificados
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01/04/2024 18:54
Alterada a parte
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01/04/2024 18:54
Processo enviado para retificação de dados
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01/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:39
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 16:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAPA BEZERRA DE MELO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:30
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 06:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 06:31
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2024 06:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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30/01/2024 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2024 16:26
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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