TJPE - 0023798-05.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 19:13
Baixa Definitiva
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20/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:57
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/10/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 19:01
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 18:43
Expedição de intimação (outros).
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26/07/2024 18:42
Alterada a parte
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BETANIA DE MORAIS LIMA em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Ação Rescisória nº 0023798-05.2023.8.17.9000 Autor: Betânia de Morais Lima Réu: Município de Afogados da Ingazeira Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Betânia de Morais Lima, com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Direito Público, nos autos do processo nº 0001853-44.2018.8.17.2110, que deu provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, para extinguir o processo com resolução de mérito em decorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Nas razões da rescisória, a parte alega que inúmeras ações com o mesmo objeto foram julgadas procedentes, reconhecendo o direito ao recebimento dos quinquênios adquiridos, indo de encontro com a coisa julgada, fundamentando a propositura da ação rescisória com lastro no inciso IV do artigo 966 do CPC.
Questionado acerca dos fatos que ensejaram a presente demanda, informou que o processo originário é o de nº 0001853-44.2018.8.17.2110, tendo o magistrado julgado procedente os pedidos da parte autora, para reconhecer o direito aos quinquênios adquiridos até a ADIN que extinguiu a norma jurídica que concedia o adicional por tempo de serviço.
No entanto, narrou que, após a remessa necessária, a instância recursal reformou a sentença, sob a justificativa da ocorrência da prescrição da ação de cobrança relativa ao período anterior à propositura do mandado de segurança no qual se constituiu o direito da impetrante.
Em liminar, pugnou pela implantação urgente dos quinquênios nas folhas de pagamento do servidor.
Ao final, pede pela rescisão do julgado e a procedência do pedido para determinar a implantação dos quinquênios da Autora, bem como o pagamento das diferenças, desde o início da equivocada retirada da gratificação, com juros e correção monetária, tudo a ser apurado, em liquidação de sentença.
Alternativamente, na hipótese de se declarar prescrito o direito ao pagamento do retroativo ao mandado de segurança, requer que seja reconhecido o direito da demandante à implantação dos quinquênios conquistados até a ADIN, uma vez que se trata de direito adquirido, bem como ao pagamento dos quinquênios adquiridos e não pagos nos cinco anos anteriores ao processo que originou a presente ação rescisória.
O Município de Afogados da Ingazeira, embora devidamente ciente, deixou de apresentar contestação. É o Relatório.
DECIDO.
Neste caso, o Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, ingressou com Ação Rescisória objetivando rescindir o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Direito Público, nos autos do processo nº 0001853-44.2018.8.17.2110, que deu provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, para extinguir o processo com resolução de mérito em decorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
A lide originária à presente rescisória era uma ação de cobrança fundamentada no Mandado de Segurança nº 2204-76.2013.8.17.0110.
Assim, visava à percepção dos valores devidos a título de adicional por tempo de serviço anteriores à impetração do mandamus.
De certo, o direito da autora à implantação dos quinquênios foi reconhecido por sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2204-76.2013.8.17.0110, que transitou em julgado em 25/02/2015.
Ocorre que a parte autora apenas ingressou com a ação de cobrança em 10/12/2018, quando o termo ad quem para a sua propositura era em 25/08/2017.
A 3ª Câmara de Direito Público considerou a jurisprudência assente dos Tribunais Superiores, no sentido de que ocorre a interrupção do prazo quinquenal com o ajuizamento do writ e ele volta a correr após o transito em julgado da demanda.
Entretanto, o prazo não reinicia em sua totalidade, pois, uma vez interrompido, volta a correr pela metade, conforme dispõe o Decreto nº 20.910, artigos 1º a 4º e Súmula 383 do STJ[1].
Ou seja, o Acórdão rescindendo observou a inércia da demandante em ingressar na justiça para pleitear as verbas salariais anteriores ao ajuizamento do writ e, por isso, extinguiu o feito com resolução de mérito, reformando a sentença de procedência do pedido.
Esse é o Acórdão que se pretende rescindir.
Em caráter liminar, a autora pede para que seja restabelecido o pagamento dos quinquênios em seu contracheque.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência é necessário que estejam configurados os requisitos indicados no art. 300, do CPC, in litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A princípio, vejamos que a parte autora fundamenta a sua pretensão na ofensa à coisa julgada e à norma jurídica.
Conquanto, a coisa julgada à que a autora se refere diz respeito a outras demandas, relativas a partes diferentes e prolatadas em contextos diversos.
Logo, não podem, de forma alguma, servir de embasamento jurídico para a reforma do julgado em questão.
Outrossim, diante do acima exposto, também se vê que o Acordão rescindendo não violou norma jurídica, pelo contrário, a aplicou ao caso concreto.
Vale destacar que a autora levantou apenas questões relativas ao direito de incorporação do adicional por tempo de serviço, matéria esta que já foi discutida no Mandado de Segurança originário, deixando de efetivamente expor as razões de fato e de direito que fundamentam a modificação/rescisão do Acórdão que extinguiu o feito pela prescrição.
Ademais, o pedido formulado na petição inicial diz respeito à implantação de quinquênios nas folhas de pagamento da servidora cuja matéria ultrapassa os liames da ação de cobrança de percepção de verbas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2204-76.2013.8.17.0110.
Como se vê, a parte autora faz confusão entre a causa de pedir e os pedidos das ações, o que sugere a falta de probabilidade do provimento da pretensão aduzida na exordial.
Diante de todo exposto, por entender estarem ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público em Segundo Grau.
Cumpra-se.
Recife, 03 de junho de 2024.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 [1] A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. -
04/06/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 17:17
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:04
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA em 21/05/2024 23:59.
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27/03/2024 13:05
Expedição de intimação (outros).
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22/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:34
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:17
Expedição de intimação (outros).
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12/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:37
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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